DECRETO Nº 51.945-A, DE 26 DE ABRIL DE 1963.
Autoriza o cidadão brasileiro Sebastião da Silva Guimarães a lavrar mica, caulim e quartzo no município de Rio Preto, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o Art. 87, nº 1, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Sebastião da Silva Guimarães a lavrar mica, caulim e quartzo, em terrenos de sua propriedade, nos imóveis São Gabriel e Santa Rita dos Leites, distrito e município de Rio Preto, Estado de Minas Gerais, numa área de oitenta e sete hectares (87ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a trezentos e cinco metros (305m) no rumo verdadeiro vinte e um graus sudoeste (21ºSW) da confluência dos córregos Cristal e Santa Rita dos Leites e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos metros (300m), trinta e três graus e trinta minutos noroeste (31º30’NW); mil trezentos e quarenta e sete metros (1.347m), cinquenta e seis graus trinta minutos sudoeste (56º30’SW); duzentos metros (200m), quarenta e quatro graus noroeste (44ºNW); mil e setenta metros (1.070m), quarenta e seis graus nordeste (46ºNE); quatrocentos e setenta e três metros (473m), quatro graus noroeste (4ºNW); quatrocentos e trinta metros (430m), cinquenta e seis graus trinta minutos nordeste (56º30’NE); mil e cem metros (1.100m), trinta e três graus trinta minutos sudeste (33º 30’ SE); trezentos metros (300m), cinquenta e seis graus e trinta minutos sudoeste (56º30’SW).
Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita as estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de mil setecentos e quarenta cruzeiros (Cr$ 1.740,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de abril de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
Ranieri Mazzilli
Eliezer Batista da Silva