DECRETO Nº 51.912-a, DE 25 DE ABRIL DE 1963.

Outorga à Prefeitura Municipal de Livramento do Brumado concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de um desnível existente no Rio Brumado, no distrito e município de Livramento do Brumado, Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do cargo do PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87 número 1 da Constituição Federal e nos têrmos dos arts. 140 e 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

DECRETA:

Art. 1º É outorgada à Prefeitura Municipal de Livramento do Brumado concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de um desnível existente no rio Brumado, no distrito e município de Livramento do Brumado, Estado da Bahia:

§ 1º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviço público, de utilidade e para comércio de energia elétrica no distrito de Livramento do Brumado, no município do mesmo nome, Estado da Bahia.

§ 2º Em portaria do Ministério das Minas e Energia, por ocasião da aprovação dos projetos serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga da derivação e à potência

Art. 2º Caducará o presente título, independentemente de ato declaratório, se a concessionária satisfizer as seguintes condições:

I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia em três (3) vias dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos à exploração industrial de aproveitamento.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho de aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcadas pelo Ministro das Minas e Energia executando-se de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 3º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

Art. 5º Findo o prazo da concessão todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos reverterão na forma da lei ao Poder Concedente.

Art. 6º A Concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se não o fizer, que não pretende renovação.

Art. 7º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 25 de abril de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

RANIERI MAZZILLI

Eliezer Batista da Silva