DECRETO Nº 51.874, DE 1º DE ABRIL DE 1963.
Autoriza a alienação de bens.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I da Constituição e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei nº 7.062, de 22 de novembro de 1944;
CONSIDERANDO o pronunciamento do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, na Resolução nº 2.144, de 10 de janeiro de 1961,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a transferência para a Companhia Hidroelétrica do São Francisco do terreno afetado ao serviço público de energia elétrica de Recife, sito na Rua do Gasômetro, Freguesia de São José, imóvel êsse objeto do aforamento realizado originàriamente pela emprêsa Pernambuco Tramways & Power Co. Ltd.
Parágrafo único. A transferência a ser processada no Serviço do Patrimônio da União obedecerá as normas prescritas no Decreto-lei nº 9.760. de 5 de setembro de 1954, para o assunto.
Art. 2º Fica autorizada também a alienação, em favor da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco, dos dois alimentadores existentes entre a subestação de Bongi e o pátio da antiga usina termoelétrica de Recife, integrados na concessão do serviço de energia elétrica local.
Art. 3º O. produto líquido da alienação deverá ser incorporado ao ativo da concessão para aplicação em benefício do serviço.
Parágrafo único. As datas em que forem efetuadas as operações, e os comprovantes correspondentes, serão transmitidos à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 4º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 1º de abril de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart
Eliezer Batista da Silva