DECRETO Nº 51.861, DE 22 DE MARÇO DE 1963.

Cria, no Gabinete do Ministro do Trabalho e Previdência Social, o Conselho Coordenador da Previdência Social.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Art. 87, item I, da Constituição e

CONSIDERANDO que, segundo o disposto no art. 88, caput da Lei 3.807, de 26 de agôsto de 1960 (Lei Orgânica da Providencia Social), compete ao Ministro do Trabalho e Previdência Social a orientação e contrôle dos órgãos que integram o sistema previdenciário;

CONSIDERANDO a necessidade da existência de órgão que possibilite ao Ministro de Estado o efetivo exercício das atribuições que lhe são por Lei conferidas,

Decreta:

Art. 1º. Fica criado, no Gabinete do Ministro do Trabalho e Previdência Social e a êste diretamente subordinado, o Conselho Coordenador da Previdência Social.

Art. 2º Será o Conselho Coordenador da Previdência Social composto de seis (6) membros, sob a orientação de um Coordenador Geral, todos designados por portaria ministerial e escolhidos dentre os servidores públicos federais ou autárquicos.

Parágrafo único. Caberá ao Procurador - Geral da Justiça do Trabalho indicar ao Ministro de Estado um Procurador para integrar o Conselho Coordenador da Previdência Social, tendo em vista as funções que cabem à Procuradoria do Trabalho relativamente à Previdência Social.

Art. 3º Caberá ao Conselho Coordenador da Previdência Social, além de tarefas específicas que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado:

I - Opinar sôbre os investimentos da previdência social consideradas de interêsse governamental;

II - Emitir parecer sôbre o orçamento do Fundo Comum da Previdência Social, elaborado pelo Departamento Nacional da Previdência Social;

III - Acompanhar as aplicações do Fundo Comum da Previdência Social, tendo em vista o perfeito cumprimento do orçamento aprovado pelo Ministro de Estado;

IV - Manifestar-se sôbre as alterações dos quadros das Instituições de Previdência Social;

V - Dar parecer sôbre o “Plano de Custeio da Previdência Social”;

VI - Formular e submeter ao Ministro de Estado as diretrizes da política do Govêrno no setor da previdência social;

VII - Opinar sôbre o instauração de sindicâncias e inquéritos nos órgãos da previdência social, bem como sôbre a aplicação das penalidades previstas em Lei aos membros dos aludidos órgãos;

VIII - Dizer sôbre os pedidos de intervenção nas instituições de previdência social;

IX - fiscalizar o cumprimento das determinações do Ministro de Estado aos órgãos de previdência social;

X - controlar e fiscalizar as requisições de servidores das instituições de previdência social;

XI - instruir os processos em geral referentes a previdência social submetidos à decisão do Ministro de Estado;

XII - coordenar as atividades dos representantes do Govêrno nos órgãos colegiados da previdência social;

XIII - propôr ao Ministro de Estado as diretrizes gerais sôbre os investimentos, bem como sôbre a elaboração e execução orçamentaria, nas instituições de previdência social,

Art. 4º Considerar-se-á serviço público relevante o exercício da função de membro do Conselho Coordenador da Previdência Social.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, entrará o presente Decreto em vigor na data de sua publicação,

Brasília-DF, 22 de março de 1963; 142º da Independência e 75º da Republica.

João Goulart

Almino Affonso