DECRETO Nº 51.822, DE 12 DE MARÇO DE 1963.

Outorga à Prefeitura Municipal de Florestópoles, Estado do Paraná, concessão para distribuir energia elétrica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição Federal e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940,

decreta:

Art. 1º É outorgada à Prefeitura Municipal de Florianópolis, Estado do Paraná, concessão para distribuir energia na sede do município, energia elétrica na sede do município, ficando autorizada a montar uma usina geradora termoelétrica e a construir o sistema de distribuição.

Parágrafo único. Em portaria do Ministério das Minas e Energia, por ocasião da aprovação dos projetos serão determinadas as características técnicas das instalações.

Art. 2º Caducará o presente título, Independentemente de ato declaratório, se a concessionária não satisfazer as seguintes condições:

I - Submeter a aprovação do Ministro das Minas e Energia em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação deste Decreto os estudos, projetos e orçamentos relativos a usina e ao sistema de distribuição;

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia;

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 3º As tarifas do fornecimentos de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) dias.

Art. 5º Findo prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos, reverterão ao Poder Concedente.

Art. 6º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere este artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se não o fizer, que não pretende a renovação.

Art. 7º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de março de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Eliezer Batista da Silva

RET01+++

DECRETO Nº 51.822, DE 12 DE MARÇO DE 1963.

Outorga à Prefeitura Municipal de Florestópolis, Estado do Paraná, concessão para distribuir energia elétrica.

RETIFICAÇÃO

No art. 1º

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É outorgada à Prefeitura Municipal de Florestópols, Estado do ...

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É outorgada à Prefeitura Municipal de Florestópolis, Estado do ...