decreto nº 51.811-A, de 7 de março de 1963.

Reorganiza o Corpo de Fuzileiros Navais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 87, Inciso I da Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º - O Copo de Fuzileiros Navais passa a compreender:

a) Comando Geral;

b) Fôrça de Fuzileiros da Esquadra;

c) Fôrça de Segurança;

d) Organização de Apôio; e

e) Outras Fôrças.

Art. 2º - O Comando Geral é compôsto de:

a) Comandante-Geral;

b) Estado-Maior; e

c) Batalhão de Comando.

Art. 3º - A Fôrça de Fuzileiros da Esquadra permanece conforme o disposto no Decreto  nº 41.352-A, de 22 de abril de 1957.

Art. 4º - A Fôrça de Segurança é composta de:

a) Unidades Regionais; e

b) Destacamentos.

Art. 5º - A Organização de Apôio compreende:

a) Campo da Ilha do Governador;

b) Presídio da marinha;

c) Outros Estabelecimentos.

Art. 6º - O Ministro da Marinha, por proposta do Comandante Geral do Corpo de Fuzileiros Navais, através do Estado-Maior da Armada, fixará a composição dos elementos do CFN de que trata êste Decreto.

Art. 7º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, D.F., em 7 de março de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João goulart

Pedro Paulo de Araújo Suzano