decreto nº 51.811-A, de 7 de março de 1963.
Reorganiza o Corpo de Fuzileiros Navais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 87, Inciso I da Constituição Federal,
Decreta:
Art. 1º - O Copo de Fuzileiros Navais passa a compreender:
a) Comando Geral;
b) Fôrça de Fuzileiros da Esquadra;
c) Fôrça de Segurança;
d) Organização de Apôio; e
e) Outras Fôrças.
Art. 2º - O Comando Geral é compôsto de:
a) Comandante-Geral;
b) Estado-Maior; e
c) Batalhão de Comando.
Art. 3º - A Fôrça de Fuzileiros da Esquadra permanece conforme o disposto no Decreto nº 41.352-A, de 22 de abril de 1957.
Art. 4º - A Fôrça de Segurança é composta de:
a) Unidades Regionais; e
b) Destacamentos.
Art. 5º - A Organização de Apôio compreende:
a) Campo da Ilha do Governador;
b) Presídio da marinha;
c) Outros Estabelecimentos.
Art. 6º - O Ministro da Marinha, por proposta do Comandante Geral do Corpo de Fuzileiros Navais, através do Estado-Maior da Armada, fixará a composição dos elementos do CFN de que trata êste Decreto.
Art. 7º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, D.F., em 7 de março de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João goulart
Pedro Paulo de Araújo Suzano