DECRETO Nº 51.802, DE 5 DE MARÇO DE 1963.

”Altera a redação do parágrafo 3º do Artigo 1º, assim como a do Artigo 6º do Decreto número 47.933, de 15 de março de 1960, que institui normas especiais de trabalho para construção de trechos rodoviários integrantes da ligação Brasília-Acre”.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, Inciso I, da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º O parágrafo 3º do artigo 1º e artigo 6º do Decreto número 47.933, de 15 de março de 1960, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º .....................................................................................................................................

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§ 3º Fica estendido o regime especial de trabalho instituído para a Comissão Especial  criada sob o presente Decreto, aos trechos rodoviários Pôrtos Velho-Abunã-Guajará Mirim, da rodovia destinada a substituição do trecho ferroviário antieconômico que se desenvolve entre aquelas localizadas e Rio Branco (AC) - Abunã (RD), da BR-29, a cargo de citada Comissão Especial, do Trecho Alto Garças - Alto Araguaia, da BR-31/MT, a cargo do 11º Distrito Rodoviário Federal e do trecho Jataí-Guiânia, da BR-19/GO, a cargo da 12º Distrito Rodoviário Federal.”

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Art. 6º Será automaticamente extinta a Comissão especial, que trata o presente Decreto, três meses após a conclusão das obras a seu cargo, transferindo-se o seu acervo e encargos ao 11º e ao 19º Distrito Rodoviário Federal”.

Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogado o Decreto número 48.472, de 7 de julho de 1960 e demais disposições em contrário.

Brasília, 5 de março de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Hélio de Almeida