DECRETO Nº 51.798, DE 5 DE MARÇO DE 1963.

Define a constituição do serviço Civil do Centro Técnico de Aeronáutica e regula a forma de admissão do pessoal temporáraio respectivo.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item, I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º O Serviço Civil do Centro Técnico de Aeronáutica, integrante da organização do Ministério da Aeronáutica, será atendido:

I - por funcionários;

II - por pessoal temporário, admitindo à conta de dotação global;

III - por pessoal de obras admitido para obras publicas, durante a sua realização.

Art. 2º O pessoal temporário e o pessoal de obras ficarão sujeitos ao regime de emprêgo previsto na Consolidação das leis do Trabalho e na legislação vigente peculiar àquele regime de emprêgo.

Art. 3º Na categoria de pessoal temporário pròpriamente dito, a título excepcional, até que lei especifica dê organização definitiva ao Centro Técnico de Aeronáutica, poderão ser incluídos empregos destinados:

a) ao magistério das disciplinas e das técnicas especializadas aplicáveis à Aeronáutica, à a eletrônica e a mecânica;

b) à pesquisa cientifica na técnica; e

c) ao exercício de atividades altamente técnicas ou especializadas.

Art. 4º Os funcionários e o pessoal temporário, no exercício das atividades especificadas no artigo anterior, ficam obrigados ao regime de dedicação total ao serviço, à pesquisa, ao magistério e ao corpo discente, não podendo exercer qualquer outra atividade, nem residir fora dos limites territoriais indicados pelo Centro Técnico de Aeronáutica.

Art. 5º os encargos e obrigações do pessoal a que se refere o art. 3º, dêste decreto serão determinados e fixados pelo Diretor do Centro Técnico de Aeronáutica, não se admitindo, para nenhum efeito, têrmo de equivalência com os encargos e obrigações usualmente exigíveis aos ocupantes dos cargos públicos semelhantes.

Art. 6º Os salários do pessoal temporário do centro Técnico de Aernorativa, compreendido no art. 3º dêste decreto, serão fixados anualmente pelo Ministro da Aeronáutica, observado o mercado de trabalho regional, notadamente o verificado nas universidades de ensino técnico-cientifico especializado.

Art. 7º De acôrdo com os encargos e obrigações que forem determinados em cada caso, poderá o Diretor do Centro Técnico de Aeronáutica, com aprovação do Ministro da Aeronáutica, atribuir gratificação complementar ao pessoal de que trata o art. 3º dêste decreto, não podendo essa graticação exceder de 75% (setenta e cinco por cento) do salário respectivo.

Art. 8º A tabela de pessoal temporário do Centro Técnico de Aeronáutica conterá duas partes, denominado-se “Especial” a destinada ao pessoal de que trata o art. 3º dêste decreto.

Art. 9º A tabela de pessoal temporário do Centro Técnico de Aeronáutica será submetida à aprovação do Ministro da Aeronáutica conjuntamente com o programa de aplicação a que se refere o art. 24, §§ 2º e 3º da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

Parágrafo único. Constarão da tabela referida neste artigo:

I - número de empregos, por categoria, com indicação do salário mensal de cada uma;

II - denominação do emprêgo, segundo a nomenclatura corrente no mercado para a atividade a desempenhar, vedada a adoção de nomenclatura própria de cargos públicos;

III - despesa mensal e anual;

IV - cota destinada à gratificação complementar.

Art. 10. A prestação de serviço de natureza eventual não caracteriza relação de emprêgo e será retribuída mediante recibo.

Parágrafo único. A titulo de serviço eventual, serão atendidas as despesas decorrentes, do programa de conferência cientificamente ou técnicas programadas no interesse do ensino ministrado pelo Centro Técnico de Aeronáutica.

Art.11. O Diretor do Centro Técnico de Aeronáutica, em regime de prestação de serviços eventuais, poderá mediante “pro labore”, sem qualquer vínculo empregatico, atribuir a funcionário ou empregado temporário, de nível superior ou notòriamente técnico, a realização de pesquisas ou outros serviços de natureza cientifica, técnica ou de ensino.

Art. 12. Para que as atividades do Centro Cientifico de Aeronáutica, especialmente  as vinculadas  ao magistério, não sofram solução de continuidade, até a aprovação de novo programa de aplicação ficará prorrogado o referente ao exercício anterior.

Art. 13. Ressalvados os casos art.3º dêste decreto, a tabela de pessoal temporário do Centro Técnico de Aeronáutica guardará estreita correlação com o sistema de serviços e grupos ocupacionais previstos na Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960.

Art. 14. No que não colidir com o presente decreto serão aplicáveis no Centro técnico de Aeronáutica as disposições do Decreto nº 50.314, de 4 de março de 1961.

Art. 15. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 5 de março de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Reynaldo de Carvalho Filho