DECRETO Nº 51.785, DE 4 DE MARÇO DE 1963.

Outorga ao Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo concessão para distribuir energia elétrica em diverso municípios do Estado de São Paulo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei número 852 de 11 de novembro de 1938, do art. 10 do art. 10 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940 e do art. 3º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941, e

CONSIDERANDO que caducaram, por inadimplemento de suas próprias condições, os Decretos ns. 41.274, de 8 de abril de 1957 e 45.769, de 7 de abril de 1959;

CONSIDERANDO, que embora isso acontecesse, já se encontram realizadas as instalações a que se referiram àqueles decretos, já devidamente aprovadas pela Fiscalização;

CONSIDERANDO, ainda, que há interêsse na regularização de tal situação, conforme as leis vigentes, tanto de parte do Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo, quanto da Administração Federal,

Decreta:

Art. 1º É outorgada ao Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo concessão para distribuir energia elétrica nos municípios de Dracena, Flora Rica, Flórida Paulista, Irapuru, Junqueirópolis, Mariápolis, Monte Castelo, Nova Guataporanga, Ouro Verde, Pacaembu, Panorama, Paulicéia, Santa Mercedes e Tupi Paulista.

Art. 2º Ficam aprovadas as instalações e construções realizadas pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo, a saber:

a) usina termoelética na cidade de Flórida Paulista;

b) linhas de transmissão para suprimento de energia em grosso aos municípios de Alfredo Marcondes, Caiobu, Dracena. Flora Rica, Flórida Paulista, Irapuru, Junquirópolis, Mariápolis, Monte Castelo, Ouro Verde, Pacaembu, Panorama, Paulicéia, Santa Mercedes, Tupi Paulista e Nova Guataporanga, na região de Alta Paulista Estado de São Paulo;

c) linhas de interconexão de Flórida Paulista e Presidente Prudente e a Adamantina, respectivamente com os sistemas da USELPA e da Companhia Elétrica Caiuá.

Art. 3º A usina e as instalações de que trata o art. 2º poderão ser cedidas, mediante comodato à emprêsa Usinas Elétricas do Paranapanema S.A., subrogando-se esta, enquanto estiver na posse dos bens e para o efeito da prestação dos respectivos serviços dos direitos e obrigações da concessão objeto do artigo 1º.

Art. 4º As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.

Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

Art. 6º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que no momento existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos reverterão ao Poder Concedente.

Art. 7º A concessionária deverá requerer ao Govêrno Federal a renovação da concessão outorgada, até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão entendendo-se, se não o fizer, que não pretende a renovação.

Art. 8º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 4 de março de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART

Eliezer Batista da Silva