DECRETO Nº 51.732, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1963.
Autoriza Mannesmann Mineração S.A. a lavrar dolomita e minério de ferro no município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I da Constituição e nos termos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas).
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada Mannesmann Mineração S.A. a lavrar dolomita e minério de ferro, em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Acaba Mundo, distrito e município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, numa área de cinco hectares cinco ares e vinte e um centiares (5.0521ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a cento e trinta e quatro metros (134m) no rumo verdadeiro setenta e seis graus noroeste (76ºNW) do marco da Pedra Preta, da rede de triangulação da Capital e os lados, a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros, oitenta metros (80m), trinta graus noroeste (30ºNW); duzentos e quatorze metros (214m), dezessete graus nordeste (17ºNE); oitenta e dois metros (82m), sessenta e um graus nordeste (61ºNE); duzentos e quatorze metros (214m), sessenta e cinco graus sudeste (65ºSE); trezentos e sessenta e quatro metros (364m), cinqüenta e dois graus e vinte minutos sudoeste (52º20’SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33,34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos na forma da lei, os tributos que forem devidos à União. Ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de fevereiro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART
Eliezer Batista da Silva