DECRETO Nº 51.695, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1963.
Inclui, no Regimento do Gabinete do Ministro da Viação e Obras Publicas, os órgãos que menciona e dá outras providencias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Ficam incluídos, onde couberem, no Regimento do Gabinete do Ministro da Viação e Obras Publicas, aprovado pelo Decreto nº 319, de 7 de dezembro de 1961, os órgãos a seguir mencionados:
a) uma Assesoria Trabalhista;
b) Portaria do Gabinete; e
c) Corpo de Guarda.
Art. 2º A Assessoria Trabalhista, compete:
a) assessorar o Ministro de Estado em questões sindicais;
b) manter estreito contato com os órgãos especializados do Ministério do Trabalho e Previdência Social;
c) realizar estudos e emitir pareceres sôbre assuntos de natureza sindical; e
d) encaminhar, ao Ministro de Estado, as reivindicações dos órgãos de classe, bem como acompanhar a execução das medidas aprovadas.
Art. 3º À Portaria do Gabinete, compete:
a) abrir e fechar as portas do Gabinete;
b) prestar informações solicitadas pelas pessoas que desejem falar com servidores do Gabinete;
c) executar os serviços de limpeza das dependências do Gabinete; e
d) atender ao pessoal a serviço do Gabinete, de acôrdo com as instruções do respectivo Chefe.
Art. 4º Ao Corpo de Guarda compete:
a) Manter ordem e vigilância no recinto e nas adjacências da sede do Ministério;
b) Controlar o estacionamento de carros oficiais em lugar próprio, delimitados pelos órgãos locais encarregados do trânsito; e
c) Manter a vigilância da residência do Ministro de Estado.
Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 4 de fevereiro de 1963, 142º da Independência e 75º da Republica.
João GoulArt
Hélio de Almeida