DECRETO Nº 51.695, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1963.

Inclui, no Regimento do Gabinete do Ministro da Viação e Obras Publicas, os órgãos que menciona e dá outras providencias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Ficam incluídos, onde couberem, no Regimento do Gabinete do Ministro da Viação e Obras Publicas, aprovado pelo Decreto nº 319, de 7 de dezembro de 1961, os órgãos a seguir mencionados:

a) uma Assesoria Trabalhista;

b) Portaria do Gabinete; e

c) Corpo de Guarda.

Art. 2º A Assessoria Trabalhista, compete:

a) assessorar o Ministro de Estado em questões sindicais;

b) manter estreito contato com os órgãos especializados do Ministério do Trabalho e Previdência Social;

c) realizar estudos e emitir pareceres sôbre assuntos de natureza sindical; e

d) encaminhar, ao Ministro de Estado, as reivindicações dos órgãos de classe, bem como acompanhar a execução das medidas aprovadas.

Art. 3º À Portaria do Gabinete, compete:

a) abrir e fechar as portas do Gabinete;

b) prestar informações solicitadas pelas pessoas que desejem falar com servidores do Gabinete;

c) executar os serviços de limpeza das dependências do Gabinete; e

d) atender ao pessoal a serviço do Gabinete, de acôrdo com as instruções do respectivo Chefe.

Art. 4º Ao Corpo de Guarda compete:

a) Manter ordem e vigilância no recinto e nas adjacências da sede do Ministério;

b) Controlar o estacionamento de carros oficiais em lugar próprio, delimitados pelos órgãos locais encarregados do trânsito; e

c) Manter a vigilância da residência do Ministro de Estado.

Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 4 de fevereiro de 1963, 142º da Independência e 75º da Republica.

João GoulArt

Hélio de Almeida