DECRETO Nº 51.685, DE 30 DE JANEIRO DE 1963.

Cria Grupo de Trabalho sôbre a Indústria Químico-Farmacêutico Nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

CONSIDENRADO que o os produtos farmacêuticos são essenciais à saúde do povo e, por isso, os seus preços devem ser mantidos, em limite compatíveis com a capacidade aquisitiva das camadas menos favorecidas da população;

CONSIDERANDO que o preços do remédios vem sendo majorados, além de limites toleráveis;

CONSIDERADNDO a necessidade de corrigir a curto prazo, essa situação, mediante a fabricação, diretamente por ;laboratórios oficiais e privados, de produtos considerados básicos para terapêutica das doenças mais comuns;

CONSIDERNADO que a indústria quimico-farmacêutica nacional, se receber os incentivos adequados para a sua expansão, poderá suprir o ,mercado interno a preços razoáveis, e, ainda, contribuir para a redução do volume da importação dêsses produtos;

Decreta:

Art. 1º Fica criado, junto à Presidência da República, um Grupo de Trabalho com finalidade:

I – preparar a relação de medicamentos que atendam às necessidades mais comuns da população;

II – propor medidas visando à mobilização e requipamento dos laboratórios privados e de entidades públicas, para a produção dos medicamentos referidos no inciso I, destinados à venda, por preços módicos;

III – sugerir providências objetivando assegurar, junto aos médicos, a ampla difusão e o emprêgo, em larga escala, dos medicamentos referidos;

IV – propor medidas de incetivo à indústria quimico-farmacêutica nacional, objetivando a sua expansão.

Art. 2º O Grupo de Trabalho, que funcionará sob a presidência do Doutor Antônio Eugênio Arêa Leão, Diretor do Instituto Oswaldo Cruz, será integrado pelo seguintes membros:

Ten. Cel. Médico Dr. Mário Victor de Assis Pacheco, do Serviço de Saúde do Exército;

Dr. Fernando Luiz Filho, do Ministério da Saúde;

Dr. Dorival Macedo Cardoso, da Indústria Privada;

Dr.Roched Seba, do Instituo Vital Brasil;

Dr. José Mário Taques Bittercourt da Sociedade Brasileira de Higiene;

Dr. Carlos Tavares, da Carteira de Comércio Exterior;

Dr. Elzio Távora, do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;

Dr. Alberto Tângari, da Secretaria-Geral do Conselho do Desenvolvimento e

Sr. Arlindo Silva, da Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria.

Art. 3º O Grupo de Trabalho poderá requisitar estudos e informações aos órgãos do serviços Público devendo suas solicitações serem atendidas em regime de urgência.

Parágrafo único. O Gabinete Civil da Presidência da República proporcionará pessoal, instalações e recursos necessários às atividades do Grupo de Trabalho.

Art. 4º O Grupo de Trabalho deverá apresentar relatório conclusivo no prazo de sessenta (60) dias devendo as medidas a que se referem os incisos I, II e III, do art. 1º, ser propostas no prazo de trinta (30) dias.

Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 30 de janeiro de 1963, 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart