DECRETO Nº 51.648-A, DE 4 DE JANEIRO DE 1963.

Transfere do Ministério da Guerra para as Universidades do Recife, da Bahia, de Minas Gerais e do Paraná os Colégios Militares de Recife, Salvador, Belo Horizonte e Curitiba, respectivamente e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA E O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, na forma do que dispõe o Ato Adicional,

DECRETAM:

Art. 1º Ficam transferidos do Ministério da Guerra para as Universidades do Recife, da Bahia, de Minas Gerais e do Paraná os Colégios Militares de Recife, Salvador, Belo Horizonte e Curitiba, respectivamente.

Art. 2º Os Colégios Militares transferidos por efeito do presente Decreto terão suas denominações modificadas, regulamento próprio e constituirão Colégios de Aplicação das Universidades a que forem incorporados.

Art. 3º Os Professôres Militares efetivos bem como os Adjuntos de Catedráticos, em caráter provisório, admitidos mediante prova de suficiência e servindo atualmente nos Colégios Militares transferidos, passarão à disposição das Universidades e ai serão mantidos sem ônus para as mesmas, até 31 de dezembro de 1964.

§ 1º Ao pessoal militar de que trata o presente artigo serão assegurados, pelo Ministro da Guerra, todos os vencimentos e vantagens das funções que ora ocupam.

§ 2º Fica assegurado ao Professor Militar efetivo, pertencente ao Quadro de Magistério do Exército, continuar a disposição das Universidades, depois de 31 de dezembro de 1964, por prazo indeterminado, sem ônus para o Ministério da Guerra, mediante solicitação da Reitoria da Universidade a que estiver vinculado.

Art. 4º O Ministro da Guerra e o Ministro da Educação e Cultura promoverão, junto à União e aos Estados, as medidas legais necessárias à regularização das transferências correntes implicações relativas aos imóveis ocupados pelos Colégios Militares transferidos, bem como aos servidores civis nêles lotados.

§ 1º Os servidores civis lotados nos Colégios Militares transferidos passarão à disposição das Universidades.

§ 2º Os vencimento e vantagens dos servidores civis referidos no parágrafo o anterior continuarão a ser pagos pelo Ministério da Guerra até 31 de dezembro de 1963.

§ 3º Os servidores civis que até 31 de dezembro de 1963 não tenham sido, por qualquer motivo, transferidos para as Universidades, voltarão a exercer suas atividades e, organizações do Ministério da Guerra.

§ 4º Enquanto não se efetivar a regularização referida neste artigo, os bens imóveis ficarão sob a administração das Universidades.

Art. 5º Os bens imóveis dos Colégios Militares de que trata o presente Decreto, excetuando o material de padronização militar, serão transferidos para as Universidades.

Art. 6º Fica assegurado aos atuais alunos das 2a e 3a séries do curso científico de ou fornecimento, pelo Ministério da Guerra, do certificado de reservista, bem como instrução militar necessária, nos locais dos Colégios e em horário harmônico com seus regulamentos.

Art. 7º O Ministro da Guerra e o Ministro da Educação e Cultura deverão criar, no prazo de 10 dias, uma Comissão constituída por dois representantes do primeiro e três do segundo, que ficará encarregada de estudar e propor os atos ministeriais necessários à execução do presente Decreto.

Brasília, em 4 de janeiro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Hermes Lima

Amaury Kruel

Darcy Ribeiro