Decreto Nº 51.635, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1962.
Dispõe sôbre eleições para Presidente dos Órgãos Colegiados da Previdência Social.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA E O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, na forma do art. 1º do Ato Adicional,
Decretam:
Art. 1º As eleições para Presidente dos Órgãos Colegiados da Previdência Social, que exercerão os mandatos no ano de 1963, serão realizadas no dia 2 de janeiro do referido ano.
Art. 2º A posse e exercício dos presidentes eleitos serão dados no mesmo dia, logo após proclamado o resultado das eleições.
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
JOÃO GOULART
Hermes Lima
Benjamin Eurico Cruz