Decreto Nº 51.635, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1962.

Dispõe sôbre eleições para Presidente dos Órgãos Colegiados da Previdência Social.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA E O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, na forma do art. 1º do Ato Adicional,

Decretam:

Art. 1º As eleições para Presidente dos Órgãos Colegiados da Previdência Social, que exercerão os mandatos no ano de 1963, serão realizadas no dia 2 de janeiro do referido ano.

Art. 2º A posse e exercício dos presidentes eleitos serão dados no mesmo dia, logo após proclamado o resultado das eleições.

Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

JOÃO GOULART

Hermes Lima

Benjamin Eurico Cruz