DECRETO Nº 51.616, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1962.

Dá nova redação aos artigos 40 e 47 do Regulamento da Escola Superior de Guerra, aprovado e mandado executar pelo Decreto nº 50.352, de 17 de março de 1961.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA E O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhes conferem os itens X do artigo 3º e III do artigo 18, da Emenda Constitucional nº 4 - Ato Adicional,

decretam:

Art. 1º Os artigos 40 e 47 do Regulamento aprovado e mandado executar pelo Decreto nº 50.352, de 17 de março de 1961, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 40 O Corpo de Estagiários do Curso Superior de Guerra será constituído de militares das três Forças Armadas e civis pertencentes a organizações governamentais, para-estatais ou particulares.

§ 1º O militar deverá satisfazer às seguintes condições:

a) ter comprovada experiência e aptidão;

b) ter posto correspondente a General de Brigada, Coronel ou excepcionalmente, Tenente-Coronel;

c) possuir o Curso da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército ou, nos seus mais altos graus, para as respectivas especialidades, os cursos das Escolas de Guerra Naval ou de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica; no caso de oficial Técnico, curso que confira titulo de engenheiro militar, naval ou de aeronáutica; para os oficiais do Quando do Magistério, ser professor catedrático de instituto superior de ensino de qualquer das Fôrças Armadas;

d) sendo Ten. Cel ou C.F., possuir o CEMCFA, tendo-o completado há mais de um ano, salvo os oficiais dêste pôsto, do Exército, pertencentes ao Quadro de Técnicos da Ativa em extinção, ou dele oriundos, quando incluídos no Corpo permanente;

e) haver sido indicado pelos Ministérios respectivos, ou pelo próprio Chefe do EMFA quando se tratar de oficiais servindo fora da jurisdição dos Ministérios, de acôrdo com a distribuição de vagas fixadas anualmente.

§ 2º O civil pertencente à administração pública deverá satisfazer às seguintes condições:

a) ter comprovada experiência e aptidão;

b) exercer função de relevo na administração pública;

c) ter, no mínimo, classificação correspondente a Coronel ou, excepcionalmente, Tenente-Coronel de acôrdo com a paridade estabelecida pelo Govêrno;

d) haver sido indicado como representante da entidade, a cujos quadros administrativos ou técnicos efetivamente pertença.

§ 3º O civil não pertencente à administração pública deverá satisfazer às seguintes condições:

a) possuir predicados que o credenciem como elemento distinguido na sociedade e na classe ou profissão;

b) exercer atividades de acentuado interêsse para a formulação de uma Política de Segurança Nacional ou para o planejamento desta segurança;

c) haver sido indicado como representante de entidades culturais, profissionais e técnico-científicas ou como elemento de direção de emprêsas e de serviços de utilidade pública a cujos quadros efetivamente pertença;

d) possuir, em princípio, diploma de curso universitário.”

“Art. 47. O Corpo de Estagiários do CEMCFA será constituído de oficiais das três Fôrças Armadas, inclusive Serviços, indicados pelos respectivos Ministérios, ou pelo próprio Chefe do EMFA para os que não estejam subordinados àqueles órgãos, dentro das vagas que serão fixadas anualmente, e que satisfaçam as seguintes condições:

a) ter posto correspondente a Tenente-Coronel ou, excepcionalmente, Coronel do terço mais moderno ou Major do terço mais antigo;

b) possuir o Curso da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército, ou os Cursos da Escola de Guerra Naval ou da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica nos mais altos graus exigidos para respectiva especialidade;

c) haver sido selecionado, de acôrdo com as prescrições gerais fixadas pelo EMFA, pelos respectivos Chefes de Estado-Maior quando se tratar de indicação dos Ministérios, ou pelos respectivos chefes nos demais casos.”

Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 5 de dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

JOÃO GOULART

Hermes Lima

Pedro Paulo de Araújo Suzano

Amaury Kruel

Reynaldo de Carvalho Filho