DECRETO Nº 51.593, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1962.
Aprova o enquadramento dos empregados da Estrada de Ferro Tocantins, do Ministério da Viação e Obras Públicas, beneficiados pela Lei nº 3.967, de 5 de outubro de 1961, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA E O CONSELHO DE MINISTROS, na forma do artigo 1º do Ato Adicional, usando das atribuições que lhes confere o art. 18, item III, e tendo em vista o disposto na Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960,
Decretam:
Art. 1º Fica aprovado, na forma dos anexos, o enquadramento dos empregos da Estrada de Ferro Tocantins, do Ministério da Viação e Obras Públicas, ocupados pelo pessoal beneficiado pela Lei nº 3.967, de 5 de outubro de 1961, na conformidade do disposto no Decreto nº 48.921, de 8 de setembro de 1960, alterado pelo de número 50.571, de 10 de maio de 1961, bem como a respectiva relação nominal.
Art. 2º O enquadramento a que se refere o artigo anterior constituirá parte do Quadro de Pessoal, Extinto, da Estrada de Ferro Tocantins.
Art. 3º O órgão de pessoal competente apostilará os títulos dos servidores atingidos por êste decreto, ou os expedirá aos que não os possuírem.
Art. 4º As vantagens financeiras dêste decreto vigoram a partir de 6 de outubro de 1961.
Art. 5º As despesas com a execução dêste decreto continuarão a ser atendidas pelas dotações próprias da Estrada de Ferro Tocantins, até que o novo sistema se traduza na discriminação orçamentária própria.
Art. 6º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 21 de novembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
João Goulart
Hermes Lima
Hélio de Almeida