DECRETO Nº 51.541, DE 29 DE AGÔSTO DE 1962.

Fixa a distribuição, em cada Arma e em cada pôsto, das funções gerais dos oficiais do Exército a vigorar a partir de 24 de agôsto de 1962.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 3º, inciso X da Emenda Constitucional nº 4 (ato adicional) de 4 de setembro de 1961 e tendo em vista os §§ 1º e 5º do art.37 da Lei nº 2.657, de 1º de dezembro de 1955,

decreta:

Art. 1º São os efetivos globais das Armas atualmente em vigor, distribuídos em cada Arma e em cada Pôsto, pelas funções gerais (QEMG e QSG) e pelas funções privativas da seguinte forma:

PÔSTO

ARMA

Função geral QEMG e QSG

Função privativa

Efetivo previsto por Pôsto

Coronel

Infantaria .........................................................

114

39

340

Cavalaria .........................................................

51

25

Artilharia ..........................................................

64

23

Engenharia ......................................................

3

20

Comunicações .................................................

-

1

Tem-Cel

Infantaria .........................................................

161

118

665

Cavalaria .........................................................

104

36

Artilharia ..........................................................

87

82

Engenharia ......................................................

19

52

Comunicações .................................................

-

6

Major

Infantaria .........................................................

350

245

1.345

Cavalaria .........................................................

182

123

Artilharia ..........................................................

163

173

Engenharia ......................................................

1

89

Comunicações .................................................

-

19

Capitão

Infantaria .........................................................

247

615

2.345

Cavalaria .........................................................

109

228

Artilharia ..........................................................

448

366

Engenharia ......................................................

101

199

Comunicações .................................................

-

32

1º Ten.

Infantaria .........................................................

54

529

1.463

Cavalaria .........................................................

40

194

Artilharia ..........................................................

101

294

Engenharia ......................................................

87

159

Comunicações .................................................

-

5

2º Ten

Infantaria .........................................................

-

198

Variável (Lei nº 2.391, de 7 de janeiro de 1955)

Cavalaria .........................................................

-

128

Artilharia ..........................................................

-

136

Engenharia ......................................................

-

73

Comunicações .................................................

-

34

Art. 2º A vigência do presente decreto é concedida a partir de 24 de agôsto de 1962.

Brasília, 29 de agôsto de 1962; 141º da Independência e 74º da Republica.

JOÃO goulart

F. Brochado da Rocha

Neilson de Mello