DECRETO Nº 51.541, DE 29 DE AGÔSTO DE 1962.
Fixa a distribuição, em cada Arma e em cada pôsto, das funções gerais dos oficiais do Exército a vigorar a partir de 24 de agôsto de 1962.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 3º, inciso X da Emenda Constitucional nº 4 (ato adicional) de 4 de setembro de 1961 e tendo em vista os §§ 1º e 5º do art.37 da Lei nº 2.657, de 1º de dezembro de 1955,
decreta:
Art. 1º São os efetivos globais das Armas atualmente em vigor, distribuídos em cada Arma e em cada Pôsto, pelas funções gerais (QEMG e QSG) e pelas funções privativas da seguinte forma:
PÔSTO | ARMA | Função geral QEMG e QSG | Função privativa | Efetivo previsto por Pôsto |
Coronel | Infantaria ......................................................... | 114 | 39 | 340 |
Cavalaria ......................................................... | 51 | 25 | ||
Artilharia .......................................................... | 64 | 23 | ||
Engenharia ...................................................... | 3 | 20 | ||
Comunicações ................................................. | - | 1 | ||
Tem-Cel | Infantaria ......................................................... | 161 | 118 | 665 |
Cavalaria ......................................................... | 104 | 36 | ||
Artilharia .......................................................... | 87 | 82 | ||
Engenharia ...................................................... | 19 | 52 | ||
Comunicações ................................................. | - | 6 | ||
Major | Infantaria ......................................................... | 350 | 245 | 1.345 |
Cavalaria ......................................................... | 182 | 123 | ||
Artilharia .......................................................... | 163 | 173 | ||
Engenharia ...................................................... | 1 | 89 | ||
Comunicações ................................................. | - | 19 | ||
Capitão | Infantaria ......................................................... | 247 | 615 | 2.345 |
Cavalaria ......................................................... | 109 | 228 | ||
Artilharia .......................................................... | 448 | 366 | ||
Engenharia ...................................................... | 101 | 199 | ||
Comunicações ................................................. | - | 32 | ||
1º Ten. | Infantaria ......................................................... | 54 | 529 | 1.463 |
Cavalaria ......................................................... | 40 | 194 | ||
Artilharia .......................................................... | 101 | 294 | ||
Engenharia ...................................................... | 87 | 159 | ||
Comunicações ................................................. | - | 5 | ||
2º Ten | Infantaria ......................................................... | - | 198 | Variável (Lei nº 2.391, de 7 de janeiro de 1955) |
Cavalaria ......................................................... | - | 128 | ||
Artilharia .......................................................... | - | 136 | ||
Engenharia ...................................................... | - | 73 | ||
Comunicações ................................................. | - | 34 |
Art. 2º A vigência do presente decreto é concedida a partir de 24 de agôsto de 1962.
Brasília, 29 de agôsto de 1962; 141º da Independência e 74º da Republica.
JOÃO goulart
F. Brochado da Rocha
Neilson de Mello