decreto nº 51.530, de 7 de agÔsto de 1962.

Dispõe sôbre as funções da Consultoria Geral da República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA EO PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, na forma do artigo 1º da Emenda Constitucional nº 4 - Ato Adicional, e usando das atribuições que lhes conferem os seus artigos 3º, item XIV, e 18, item III,

Decretam:

Art. 1º A Consultoria Geral da República cujas funções foram criadas pelo Decreto nº 967, de 2 de janeiro de 1.903, é órgão superior de consultas e de assessoramento do Poder Executivo, no que concerne aos assuntos compreendidos em sua competência, por fôrça da leis ou dos decretos regulamentares que a definem.

Art. 2º A Consultoria Geral da República é vinculada diretamente à Presidência da República e a Presidência do Conselho de Ministros.

Art. 3º O material de escritório, os móveis, aparelhos e utensílios diversos, atualmente, pertencentes à Consultoria Geral ou a ela cedidos na forma do artigo 15 do Decreto nº 41.249, de 5 de abril de 1957, ficam constituindo seu patrimônio feitos os têrmos e anotações convenientes pela Divisão do Material do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.

§ 1º A critério do Consultor Geral da República, poderão ser devolvidos ao referido Ministério os objetos considerados dispensáveis à nova instalação do órgão.

§ 2º As verbas orçamentárias atribuídas à Consultoria Geral da República, continuam vinculadas a mesma.

Art. 4º O Consultor Geral da República poderá designar Assistentes para servirem em seu Gabinete.

Parágrafo único. Nos impedimentos eventuais, licenças e férias, o Consultor Geral da República será substituído pelo Assistente que designar.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 7 de agôsto de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

João Goulart

F. Brochado da Rocha

Cândido de Oliveira Neto