DECRETO Nº 51.511, DE 22 DE JUNHO DE 1962.
Fixa vencimentos, no Quadro do Pessoal do IPASE, de cargo isolado de provimento efetivo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA E O CONSELHO DE MINISTROS, na forma do artigo 1º do Ato Adicional, usando das atribuições que lhes conferem o artigo 3º, item XIV, e art. 18, item III, e nos têrmos do art. 7º da Lei nº 2.188, de 3-3-54 e atendendo à decisão presidencial constante do PR 770-60 e Exposição de Motivos MTIC nº 2.141, de 18-12-59, publicada no Diário Oficial de 26-4-60,
Decretam:
Art. 1º Fica assegurado ao ocupante do cargo isolado de provimento efetivo de Aprovisionador, CC-5, Jorge Carone, símbolo que, por êste ato, se ratifica, na forma do disposto no art. 66 da Lei nº 3.780, de 12-7-60 e art. 12 do Decreto número 51.340, de 28-10-61, o enquadramento com os direitos e vantagens decorrentes da referida lei, no símbolo 4-C correspondente ao fixado, para Chefia do Serviço de Material (SGM) do IPASE, pelas tabelas (Anexo II) do Decreto nº 51.340, de 26-10-61.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 22 de junho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
João Goulart
Tancredo Neves
André Franco Montoro