(*) Decreto nº 51.349, de 20 de novembro de 1961.
Aprova o sistema de classificação de cargos do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA E O CONSELHO DE MINISTROS, na forma do art. 1º do Ato Adicional, usando das atribuições que lhes conferem o artigo 3º, item XIV, e art. 18, item III, e tendo em vista o disposto no artigo 56 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, e nos Decretos ns. 48.921, e 48.923, de 8 de setembro de 1960,
Decretam:
Art. 1º Ficam aprovados, na forma dos anexos, o sistema de classificação de cargos (Anexo I), listas de enquadramento (Anexo III) e o enquadramento dos atuais cargos e funções do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários (IAPI), de acôrdo com o disposto nos Decretos ns. 48.921, de 8 de setembro de 1960, alterado pelo Decreto nº 50.571, de 10 de maio de 1961, e 48.923, de 8 de setembro de 1960, bem como a relação nominal dos respetivos ocupantes.
Art. 2º Ficam fixados, na forma do Anexo II, os símbolos dos cargos de provimento em comissão, que compreendem cargos de direção superior e intermediária.
Parágrafo único. Os cargos de provimento em comissão de Presidente, Chefe do Gabinete da Presidência, Subchefe do Gabinete da Presidência e de Oficial de Gabinete, fixados nos símbolos 1-C, 3-C, 4-C e 8-C, respectivamente, ficam suprimidos a partir de 5 de dezembro de 1960, tendo em vista o § 1º do artigo 500 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 48.959-A, de 19 de setembro de 1960.
Art. 3º Os seguintes cargos de provimento em comissão:
1 (um) Diretor do Departamento do Administração Geral; |
1 (um) Diretor do Departamento do Benefícios; |
1 (um) Diretor do Departamento de Arrecadação e Fiscalização; |
1 (um) Diretor do Departamento de Assistência Médica; |
1 (um) Diretor do Departamento de Aplicação do Patrimônio; |
1 (um) Diretor do Departamento de Acidentes do Trabalho; |
1 (um) Diretor do Departamento de Atuária e Estatística; |
1 (um) Diretor de Tesouraria Geral; constantes do Anexo II, substituem respectivamente os abaixo indicados, integrantes do Quadro de Pessoal, Parte Permanente do IAPI; |
5 (cinco) Diretor de Departamento; |
1 (um) Diretor de Carteira; |
1 (um) Atuário-Chefe; |
1 (um) Chefe da Divisão Financeira; |
Art. 4º Ficam classificados provisòriamente, nos têrmos do Decreto nº 31.343, de 29 de outubro de 1961, com os símbolos da proposta do Instituto, os cargos existentes no Quadro criado pelo Decreto nº 47.654, de 15 de janeiro de 1960, constantes do Anexo IV.
Art. 5º Os cargos referidos no artigo 2º serão providos mediante livre escolha do Conselho Administrativo, os de direção superior dentre pessoas que satisfaçam os requisitos gerais para investidura no serviço público, bem como possuam experiência administrativa a competência notória, e os de direção intermediária dentre funcionários do Instituto, que tenham dado provas de sua eficiência e capacidade.
Art. 6º Os valores dos níveis de vencimentos e respectivas referências, constantes dos anexos a que se referem os artigos 1º e 2º, são os da Tabela de Retribuição (Anexo III) da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, até 30 de novembro de 1960, reajustados, a partir de 1º de dezembro de 1960, de acôrdo com a Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960.
Parágrafo único. A partir de 1º de dezembro de 1960, fica alterada a localização dos servidores indicados na relação nominal, obedecido o critério fixado no art. 21 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, devendo ser lavradas as competentes apostilas pelo órgão do pessoal respectivo, com fundamento no art. 2º da Lei número 3.826, de 23 de novembro de 1960.
Art. 7º A classificação das funções gratificadas e o estabelecimento das respectivas correlações, nos têrmos do art. 12 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, serão feitos em conjunto com as demais autarquias de atividades específicas congêneres.
Art. 8º O Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários proporá, oportunamente, por intermédio do Departamento Administrativo do Serviço Público, a organização definitiva dos seus Quadros de Pessoal.
Parágrafo único. A proposta de que trata êste artigo será encaminhada ao Departamento Administrativo do Serviço Público pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Art. 9º Aplicam-se ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários, no que couberem, as demais disposições da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.
Art. 10. A situação dos ocupantes de cargos de direção abrangidos pelo art. 7º da Lei nº 2.188, de 3 de março de 1954, relacionados na Parte Suplementar, fica sujeita ao reexame da Comissão de Classificação de Cargos, após o estudo, pela Divisão do Regime Jurídico de Pessoal do Departamento Administrativo do Serviço Público, da revisão a que procedeu o I.A.P.I., em obediência ao que determinou o art. 3º do Decreto nº 39.427, de 19 de junho de 1956.
Parágrafo único. O exame da aplicação do disposto no art. 60 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, ao pessoal do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários dependerá de prévio pronunciamento da Divisão a que se refere êste artigo quanto à aplicação regular da Lei nº 1.741, de 22 de novembro de 1952, devendo para isso o I.A.P.I. enviar àquela Divisão os respectivos processos individuais.
Art. 11. O enquadramento a que se refere êste Decreto não homologa a situação que, em virtude de sindicância, devassa ou inquérito administrativo, venho a ser considerada nula, ilegal ou contrária a normas administrativas em vigor.
Art. 12. Cessa a vigência dêste Decreto e na forma do art. 5º da Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960, o pagamento do abono de 44% previsto nesse dispositivo legal.
§ 1º Da importância a ser percebida a título de atrasos, descontar-se-á a quantia total recebida como abono.
§ 2º Se o vencimento do funcionário enquadrado fôr inferior ao que vinha percebido, acrescido do abono de 44% fica-lhe assegurada diferença de vencimento, a partir da data da publicação dêste Decreto de modo que aquêle total não sofra diminuição com o enquadramento.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes dos cargos não enquadrados por êste Decreto, enquanto permanecerem nessa situação.
Art. 13. Os cargos constantes do Anexo V ficam por classificar, até o cumprimento de diligência determinada pela Comissão de Classificação de Cargos.
Art. 14. Fica criado o Serviço de Classificação de Cargos na Divisão do Pessoal do Departamento de Administração Geral, classificado na forma do disposto no art. 4º com as atribuições constantes do art. 3º do Decreto nº 48.639-A, de 30 de julho de 1960.
Art. 15. Os provimentos posteriores à vigência da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, serão considerados em caráter interino, salvo se resultantes de concurso público de provas ou de provas e títulos, na forma da legislação em vigor.
§ 1º É assegurado ao servidor que se encontra na situação dêste artigo, o direito de opção pelo cargo efetivo porventura anteriormente ocupado.
§ 2º O disposto neste artigo não providos em comissão ou considerados extintos.
Art. 16. O órgão de pessoal competente apostilará os títulos dos servidores abrangidos por êste Decreto.
Art. 17. As vantagens financeiras dêste Decreto vigoram a partir de 1 de julho de 1960, salvo quanto aos provimentos feitos posteriormente àquela data.
Art. 18. As despesas com a execução dêste Decreto continuarão a ser atendidas pelas atuais dotações do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários, até que o novo sistema se traduza na discriminação orçamentária própria.
Art. 19. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 20 de novembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
João Goulart
Tancredo Neves
André Franco Montoro
(*) O texto dêste decreto, acompanhado de todos os anexos, figurará em separata a ser editada pelo Departamento de Imprensa Nacional.