(*) DECRETO Nº 51.341, DE 28 DE OUTUBRO DE 1961.

Aprova o sistema de classificação de cargos do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA E O CONSELHO DE MINISTROS, na forma do art. 1º do Ato Adicional, usando das atribuições que lhes conferem o artigo 3º, item XIV e art. 18, item III, e tendo em vista o disposto no artigo 56 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, e nos Decretos números 48.923, de 8 de setembro de 1960, e 50.571, de 10 de maio de 1961,

Decreta:

Art. 1º Ficam aprovados, na forma dos anexos, o sistema de classificação de cargos (Anexo I), a lista de enquadramento (Anexo III) e o enquadramento dos atuais cargos do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários, de acôrdo com o disposto nos Decretos ns. 48.921 e 48.923, de 8 de setembro de 1960, bem como a relação nominal dos respectivos ocupantes.

Art. 2º Foram restabelecidos para efeito de enquadramento de que trata êste decreto, com vigência a partir da data da publicação do Decreto nº 46.171, de 5 de junho de 1959, 18 (dezoito) cargos de Assessor de Previdência, padrão “N”, e 5 (cinco) cargos de Auditor de Contabilidade, padrão “N”, então ocupados e indevidamente suprimidos pelo mesmo.

Art. 3º Foram, igualmente, restabelecidas, para o efeito a que se refere o artigo anterior, com vigência a partir da data da publicação do Decreto nº 48.149, de 2 de maio de 1960, as funções de extranumerário-mensalista, abaixo discriminadas excedentes e então ocupadas, que foram indevidamente pelo mesmo suprimidas.

9 Artífice-auxiliar, referência 25;

9 Artífice-auxiliar, referência 24;

3 Artífice-auxiliar, referência 23;

3 Contínuo-auxiliar, referência 17;

7 Escrevente-dactilógrafo, referência 22;

5 Servente, referência 21;

6 Servente, referência 20; e

8 Servente, referência 19.

Art. 4º Ficam fixados, na forma do Anexo II, os símbolos dos cargos de provimento em comissão, que compreendem:

I - cargos de direção superior e intermediária; e

II - cargos de outra natureza.

Parágrafo único. Os cargos de provimento em comissão de Presidente, Chefe de Gabinete do Presidente e de Assistente do Presidente, fixados nos símbolos 1-C, 4-C e 7-C, respectivamente ficam suprimidos a partir de 5 de dezembro de 1960, tendo em vista o disposto no § 1º do art. 500 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 48.959-A, de 19 de setembro de 1960.

Art. 5º Até que sejam criadas as funções gratificadas correspondentes, ficam mantidos, com os símbolos atuais, os seguintes cargos em comissão:

1 Agente Especial, em Santos OC;

1 Inspetor de Seguros do D. A. T., OC.

Art. 6º Ressalvado o disposto no artigo anterior, ficam suprimidos os cargos de provimento em comissão que não figuram no Anexo II, de que trata o art. 4º dêste decreto, desde que não tenham sido transformados em funções gratificadas;

Art. 7º Os valores dos níveis de vencimentos e respectivas referências constantes dos anexos a que se referem os arts. 1º e 4º dêste decreto são os constantes do Anexo III - Tabelas de Retribuição - da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, até 30 de novembro de 1960, reajustados, a partir de 1º de dezembro de 1960, de acôrdo com a Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960.

Parágrafo único. A partir de 1º de dezembro de 1960, fica alterada a localização dos servidores indicados na relação nominal, obedecido o critério fixado no artigo 21 da Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960, devendo ser lavradas as competentes apostilas pelo órgão de pessoal respectivo, com fundamento no art. 2º da Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960.

Art. 8º A classificação das funções gratificadas e o estabelecimento das respectivas correlações, nos têrmos do art. 12 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, serão feitas em conjunto com as demais autarquias de atividades específicas congêneres.

Art. 9º Ficam transformados os cargos em comissão relacionados no Anexo IV dêste decreto, em funções gratificadas, com os símbolos ali indicados, que prevalecerão enquanto não fôr adotada a previdência de que trata o artigo anterior.

Art. 10. O Instituto de Aposentaria e Pensões dos Bancários proporá, oportunamente, por intermédio do Departamento Administrativo do Serviço Público, proposta de organização definitiva de seu Quadro de Pessoal.

Parágrafo único. A proposta de que trata êste artigo será encaminhada ao Departamento Administrativo do Serviço Público, através do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Art. 11. Aplicam-se ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancário, no que couberem, as demais disposições da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

Art. 12. A fixação, na forma do art. 66 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, dos novos vencimentos dos ocupantes de cargos de direção abrangidos pelo art. 7º da Lei nº 2.183, de 3 de março de 1954, na hipótese de ter sido aplicado êsse dispositivo a servidores do I. A. P. B., será feita pela Comissão de Classificação de Cargos, após a revisão de sua situação pela Divisão do Regime Jurídico do Pessoal do Departamento Administrativo do Serviço Público.

Parágrafo único. O exame da aplicação do disposto no art. 60 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, ao pessoal do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários dependerá do prévio pronunciamento da Divisão a que se refere êste artigo quanto à aplicação regular da Lei nº 1.741, de 22 de novembro de 1952, devendo para isso o I. A. P. B. enviar àquela Divisão os respectivos processos individuais.

Art. 13. Ficam criados na Divisão do Pessoal do Departamento de Administração Geral a Seção de Classificação de Cargos e a função gratificada de Chefe da referida seção classificada provisòriamente no símbolo 3-F, com as atribuições especificadas no art. 3º do Decreto número 48 639-A, de 30 de julho de 1960.

Art. 14. O enquadramento a que se refere êste decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, devassa ou inquérito administrativo, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária a normas administrativas em vigor.

Art. 15. Cessa, com a vigência dêste decreto e na forma do art. 5º da Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960, o pagamento do abono de 44% previsto nesse dispositivo legal.

§ 1º Da importância a ser percebida em decorrência do enquadramento descontar-se-á a quantia total recebida pelo servidor relativa ao abono de que trata êste artigo.

§ 2º Se o vencimento do servidor enquadrado fôr inferior ao que vinha percebendo acrescido do abono de 44%, fica-lhe assegurada diferença de vencimento, a partir da data de publicação dêste decreto de modo que aquêle total não sofra diminuição com o enquadramento.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes dos cargos, não enquadrados por êste decreto, enquanto permanecerem nessa situação.

Art. 16. Os provimentos posteriores à vigência da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, serão considerados em caráter interino salvo se resultantes de concurso público de provas ou de provas e títulos, na forma de legislação em vigor.

§ 1º É assegurado o servidor que se encontra na situação dêste artigo o direito de opção pelo cargo efetivo porventura anteriormente ocupado.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos providos em comissão ou considerados extintos.

Art. 17. As vantagens financeiras dêste decreto vigoram a partir de 1 de julho de 1960, salvo quanto aos provimentos feitos posteriormente àquela data.

Art. 18. O órgão do Pessoal competente apostilará os títulos dos servidores atingidos por êste decreto.

Art. 19. As despesas com a execução dêste decreto continuarão a ser atendidas pelas atuais dotações do instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários, até que o novo sistema se traduza na discriminação orçamentária própria.

Art. 20 Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 28 de outubro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

João Goulart

Tancredo Neves

André Franco Montoro

(*) O texto dêste decreto, acompanhado de todos os anexos, figurará em separata a ser editada pelo Departamento de Imprensa Nacional.