DECRETO Nº 51.331, DE 6 DE SETEMBRO DE 1961.
Altera os artigos 40, 57 e o § 1º do artigo 61 do Regulamento Disciplinar do Exército (RDE).
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Os arts. 40, 57, e o § 1º do art. 61, tudo do Regulamento Disciplinar do Exército, aprovado pelo Decreto nº 8.835, de 23 de fevereiro de 1942, passam a ter as redações que se seguem:
“Art. 40. O início da execução das penas impostas pelas autoridades a que se refere o nº 4 do artigo 37 depende da aprovação e publicação no boletim da autoridade imediatamente superior, à qual deverão ser submetidas as referidas penas dentro do mais curto prazo, salvo necessidade de pronto recolhimento à prisão.
Art. 57 As autoridades discriminadas nos ns. 1, 2 e 3 do art. 37 podem anular, relevar, atenuar e agravar as punições impostas por si ou por seus subordinados, quando oficialmente tiverem conhecimentos de comprovada injustiça ou ilegalidade na sua aplicação, devendo a decisão ser justificada em boletim.
Art. 61. ....................................................................................................................................
§ 1º O Presidente da República e o Ministro da Guerra, em qualquer tempo; os generais em suas funções (chefia, direção ou comando) até um ano; as demais autoridades, à exceção das especificadas no número 4 do art. 37, até sessenta dias”.
Art. 2º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, D.F., 6 de setembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
RANIERI MAZZILLI
Odylio Denys