DECRETO Nº 51.279, DE 25 DE AGÔSTO DE 1961.

Autoriza o Ministério da Aeronáutica a ceder gratuitamente à Escola de Aperfeiçoamento e Preparação da Aeronáutica Civil, sediada no Estado da Guanabara os terrenos que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal e de acôrdo com os artigos ns. 64, 125 e 126 do Decreto-lei número 9.760, de 5 de setembro de 1946,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o Ministério da Aeronáutica a ceder à Escola de Aperfeiçoamento e Preparação da Aeronáutica Civil, sediada no Estado da Guanabara, um terreno com a área total de 4.948,00m2, tendo como confrontos as ruas 93 e 14, Praia de São Bento e o riacho que atravessa a Praça 10, na Ilha do Governador, tudo de acôrdo com o processo protocolado na Diretoria de Engenharia daquele Ministério, sob o nº D. Eng. 3.046-61, no qual se encontra a planta dos terrenos DEN G nº 258 - 17 Nov. 54.

Art. 2º A concessionária se obriga a iniciar e completar, dentro do prazo de cinco anos, a partir da presente data, nos têrmos ora cedidos, a construção de uma sede para a referida escola, que atenda aos requisitos mínimos exigidos pelo Ministério da Aeronáutica.

Art. 3º A presente cessão tornar-se-á automaticamente nula e tôdas as benfeitorias que foram feitas no mencionado terreno reverterão ao Patrimônio da União, sem forma alguma de indenização, se o imóvel, em qualquer época, fôr utilizado para fins diversos daquele que lhe é destinado, segundo o artigo 2º ou se fôr ultrapassado o prazo previsto neste mesmo artigo 2º para a efetiva conclusão das obras.

Parágrafo único. Quando do interêsse da Segurança Nacional, a presente cessão poderá ser tornada nula pelo órgão competente, caso em que a União indenizará as benfeitorias feitas.

Art. 4º O Ministério da Aeronáutica povidenciará dentro do prazo de 45 dias a efetivação da cessão, observadas a legislação em vigor.

Art. 5º Na Delegacia Regional do Serviço do Patrimônio da União será assinado o competente têrmo de cessão, do qual constarão as condições a que se refere o presente decreto.

Art. 6º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 25 de agôsto de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Jânio Quadros

Gabriel Grün Moss

Clemente Mariani