DECRETO Nº 51.265, DE 25 DE AGÔSTO DE 1961.
Autoriza Novas Indústrias Olinda S. A. a pesquisar fosforita no Município de Paulista, Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada Novas Indústrias Olinda S. A. a pesquisar fosforita, em terrenos devolutos, no polígono irregular que tem um vértice e município de Paulista, Estado de Pernambuco, numa área de trezentos e dois hectares e vinte ares (302,20 ha), definida por um polígono irregular que tem um vértice a cento e cinco metros (105 m) no rumo verdadeiro setenta e nove graus e vinte minutos nordeste (79º 20’ NE) do canto sudeste (SE) da Igreja do Leprosário de Mirueira e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e sessenta metros (260 m), doze graus e dez minutos sudoeste (12º 10’ SW); oitenta e sete metros (87 m), oitenta e nove graus e quarenta minutos sudoeste (89º 40’ SW); duzentos e trinta metros (230 m), sessenta e cinco graus e trinta minutos noroeste (65º 30’ NW); quatrocentos e trinta e oito metros (438 m), cinqüenta graus e trinta minutos sudoeste (50º 30’ SW); duzentos e trinta e dois metros (232 m), vinte e quatro graus e dez minutos sudoeste (24º 10’ SW); quatrocentos e oitenta e cinco metros (485 m), oitenta e cinco graus e dez minutos sudoeste (85º 10’ SW); cento e quarenta e dois metros (142 m), sessenta e quatro graus sudoeste (64º SW); cento e noventa e quatro metros (194 m), oitenta e um graus e trinta minutos sudoeste (81º 30’ SW); duzentos e quatro metros (204 m), oitenta e nove graus e quinze minutos sudoeste (89º 15’ SW); cento e trinta e cinco metros (135 m), sessenta e um graus e quarenta e cinco minutos noroeste (61º 45’ NW); cento e sessenta e oito metros (168 m), sessenta e oito graus e quarenta e cinco minutos noroeste (68º 45’ NW); quatrocentos metros (400 m), sessenta e seis graus sudoeste (66º SW); cento e trinta e sete metros (137 m), cinqüenta e quatro graus noroeste (54º NW); sessenta metros (60 m), setenta graus e trinta minutos noroeste (70º 30’ NW); cento e cinqüenta e cinco metros (155 m), setenta e quatro graus sudoeste (74º SW); duzentos e setenta e dois metros (272 m), vinte e sete graus noroeste (27º NW); trezentos e vinte e dois metros (322 m), dezesseis graus e quarenta minutos nordeste (16º 40’ NE); seiscentos e doze metros (612 m), oito graus e quarenta minutos nordeste (8º 40’ NE); duzentos e vinte e sete metros (227 m), quarenta graus e dez minutos nordeste (40º 10’ NE); duzentos e vinte e oito metros (228 m), quarenta e dois graus e trinta minutos sudeste (42º 30’ SE); cento e vinte e dois metros (122 m), sessenta e quatro graus e vinte minutos sudeste (64º 20’ SE); duzentos e quarenta e dois metros (242 m), oitenta graus sudeste (80º SE); cento e noventa e dois metros (192 m), quarenta e sete graus nordeste (47º NE); trezentos e noventa e três metros (393 m), cinquenta e um graus e trinta minutos sudeste (51º 30’ SE); trezentos e quinze metros (315 m), oitenta e sete graus sudeste (87º SE); trezentos e noventa e dois metros (392 m), quarenta e um graus e trinta minutos nordeste (41º 30’ NE); duzentos e vinte metros (220 m), vinte e três graus e trinta minutos nordeste (23º 30’ NE); cento e setenta e cinco metros (175 m), vinte e cinco graus sudeste (25º SE); sessenta e cinco metros (65 m), sessenta e dois graus e trinta minutos sudeste (62º 30’ SE); duzentos e onze metros (211 m), oitenta e quatro graus sudeste (84º SE); cento e quarenta e cinco metros (145 m), cinqüenta e sete graus e trinta minutos nordeste (57º 30’ NE); duzentos e quarenta e quatro metros (244 m), sessenta e dois graus e trinta minutos sudeste (62º 30’ SE); quinhentos e dez metros (510 m), dois graus e trinta minutos nordeste (2º 30’ NE); quinhentos e dez metros (510 m), dois graus e vinte minutos noroeste (2º 20’ NW); duzentos e um metros (201 m), setenta e um graus e cinqüenta minutos sudeste (71º 50’ SE); duzentos e quinze metros (215 m), vinte e três graus e vinte minutos sudeste (23º 20’ SE); duzentos e quarenta graus e vinte minutos sudeste, duzentos e quarenta metros (240 m), treze graus e cinco minutos sudeste (13º 05’ NE); duzentos e treze metros (213 m), vinte e dois graus e cinco minutos sudeste (22º 05’ SE); duzentos e dezenove metros (219 m), três graus e cinqüenta e cinco metros sudoeste (3º 55’ SW); trezentos e oitenta e dois metros (382 m), cinqüenta e três graus e dez minutos sudoeste (53º 10’ SW); quatrocentos e vinte metros (420 m), dez graus e quarenta minutos sudoeste (10º 40’ SW); duzentos e cinqüenta e oito metros (258 m), setenta e um graus e quarenta minutos nordeste (71º 40’ NE).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de três mil e trinta cruzeiros (Cr$3.030,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Brasília, 25 de agôsto de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Jânio Quadros
João Agripino