DECRETO Nº 51.148, DE 5 DE AGÔSTO DE 1961.
Altera a redação do art. 7º do Decreto nº 51.104, de 1º de agôsto de 1961.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,
Decreta:
Art. 1º O art. 7º do Decreto número 51.104, de 1º de agôsto de 1961, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 7º O Fundo será gerido por uma junta Administrativa, presidida pelo Presidente do Instituto do Açúcar e do Álcool e integrada por dois representantes do Ministério da Indústria e do Comércio , dois do Ministério da Agricultura, um do Ministério da Fazenda e um do Banco do Brasil, indicados pelos titulares das respectivas pastas e pelo Presidente daquele Banco, e nomeados por Decreto do Presidente da República.
Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 5 de agôsto de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JÂNIO QUADROS
Arthur Bernardes Filho
Oscar Pedroso Horta
Hamilton Prisco Paraíso
Romero Costa
Castro Neves