DECRETO Nº 51.120, DE 2 DE AGÔSTO DE 1961.
Autoriza Piccoli & Cia., a lavrar água mineral no município de Alegrete, Estado do Rio Grande do Sul.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada Piccoli & Cia. a lavrar água mineral em terrenos de sua propriedade, no bairro Ibirapuitan, distrito e município de Alegrete, Estado do Rio Grande do Sul, numa área de sessenta e seis ares e cinqüenta e oito centiares (0,6658 ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a quinze metros (15m) no rumo verdadeiro vinte e oito graus e cinqüenta e três minutos nordeste (28º 53’ NE) do marco quilométrico número duzentos e vinte e oito mais seiscentos metros (0,6658 ha) da Viação Férrea do Rio Grande do Sul no trecho Alegrete Santa Maria e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros; cento cinqüenta e dois metros e quarenta centímetros (152,40m), vinte e oito graus e três minutos nordeste (28º 53’ NE); quarenta metros e trinta centímetros (40,30m), sessenta graus e nove minutos noroeste (60º 09’ NW); cento sessenta e quatro metros e cinqüenta centímetros (164,50m), trinta graus e vinte minutos sudoeste (30º 20’ SW); quarenta e cinco metros noventa e três centímetros (45,93m), setenta e seis graus e três minutos sudeste (76º 03’ SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único - A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedade vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 2 de agôsto de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JÂNIO QUADROS
João Agripino