DECRETO Nº 51.085, DE 31 DE JULHO DE 1961.

Determina a inspeção permanente dos serviços assistenciais da previdência social.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição,

CONSIDERANDO que a Lei Orgânica da Previdência Social determina a inspeção permanente e contrôle dos serviços assistenciais da previdência social;

CONSIDERANDO a necessidade de dinamizar aqueles serviços e coordenar a sua fiscalização,

Decreta:

Art. 1º Os serviços assistenciais mantidos pelas instituições de previdência social, ou integrantes de sue sistema, inclusive o SAPS e o SAMDU, nos Estados e Territórios, serão obrigatoriamente visitados pelos órgãos dirigentes e administrativos das entidades.

Art. 2º As visitas deverão ser feitas pelo Presidente da instituição, por um dos integrantes do respectivo colegiado, ou por todos os membros dêste, e terão caráter de correição.

Art. 3º Durante as visitas, serão registradas as deficiências, necessidades, irregularidades e abusos que se encontrarem, e cuidar-se-á prontamente de saná-los.

Art. 4º Organizar-se-á um esquema de visitas, de molde a permitir que todos os serviços existentes em cada Estado ou Território sejam visitados ao menos uma vez no decorrer de cada ano.

Parágrafo único. No ano em curso as visitas correicionais deverão abranger ao menos (10) unidades da Federação.

Art. 5º Dentro de 10 (dez) dias após cada visita será apresentado minucioso relatório:

a) à Presidência da República, por intermédio do Gabinete Militar;

b) ao Ministro do Trabalho e Previdência Social;

c) ao Departamento Nacional de Previdência Social;

d) ao Conselho Administrativo da própria instituição.

Art. 6º O desatendimento às prescrições contidas no presente Decreto importarão em falta grave, prevista no artigo 169 da Lei nº 3.087, de 26 de agôsto de 1960 além de mais disposições aplicáveis.

Art. 7º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF., 31 de julho de 1961; 140º da Independência e 73º da República

Jânio Quadros

Castro Neves