DECRETO Nº 51.043, de 25, de julho de 1961.
Cria a Reserva Florestal do Tumucumaque e dá outras e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 167 da Constituição e arts. 3º, alínea d, 10º e Seção II do Código Florestal, aprovado pelo Decreto nº 23.793, de 23 de janeiro de 1934,
Decreta:
Art. 1º Fica criada, no Estado do Pará, a Reserva Floresta do Tumucuraque, subordinada ao Serviço Florestal do Ministério da Agricultura.
Art. 2º A região destinada a esta Reserva Florestal, situada na proximidade da Serra do Tumucumaque, consistirá em um polígono irregular, com a área aproximada de 17.930 quilômetros quadrados compreendida dentro dos limites prováveis seguintes, tendo como orientação o Mapa do Brasil do I.B.G.E.:
“ Ao Norte - pela linha de fronteira com o Suriname, na Serra Tumucumaque.
Ao Sul - pelo segmento do paralelo de 1º de latitude Norte.
A Leste - pelo segmento do Meridiano de 55º
A Oeste - pelo segmento do meridiano de 56º e parte da linha fronteira com o Suriname”.
Art. 3º A área definitiva da Reserva Florestal será fixada depois de indispensável estudo e reconhecimento da região, a serem realizados sob a orientação e fiscalização do Serviço Florestal do Ministério da Agricultura.
Art. 4º Dentro do polígono constitutivo da Reserva Florestal serão respeitadas as terras do índio, de forma a preservar as populações aborígenes, de acôrdo com o preceito constitucional e a legislação específica em vigor, bem como os princípios de proteção e assistência aos silvícolas, adotados pelo Serviço de Proteção aos Índios.
Parágrafo único. Caberá ao Serviço de Proteção aos Índios o serviço de assistência aos silvícolas nas áreas que a êstes são destinadas e na conformidade do disposto neste artigo.
Art. 5º As terras, a flora, a fauna e as belezas naturais na área a ser demarcada ficam, desde logo, sujeitas ao regime especial estabelecido pelo Código Florestal, baixado com o Decreto n.º 23.793, de 23 de janeiro de 1934.
Art. 6º Fica o Ministério da Agricultura, através do Serviço Florestal, autorizado a entrar em entendimentos com o Governo do Estado do Pará, com as Prefeituras interessadas e com os proprietários particulares de terras abrangidas pela Reserva Florestal, para o fim especial de promover doações, bem como efetuar as desapropriações que se fizerem necessárias à sua instalação.
Art. 7º A administração da Reserva Florestal e as demais atividades a ela afetas serão exercidas por funcionários do Ministério da Agricultura, designados para esse fim.
Art. 8º A execução das medidas de guarda e fiscalização da Reserva Florestal, de que trata êste Decreto, ficará, especialmente, a cargo do Serviço Florestal do Ministério da Agricultura, que, para tal fim, poderá promover convênios com órgão da administração pública e entidades privadas interessadas na conservação da natureza em geral.
Art. 9º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário .
Brasília, 25 de julho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Jânio Quadros.
Romero Costa
Oscar Pedroso Horta.