DECRETO Nº 50.921, DE 6 DE JULHO DE 1961.

Abre o critério especial de Cr$150.000.000,00 para combate ao cancro cítrico e indenização de plantas cítricas destruídas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal e tendo em vista a autorização contida na Lei nº 3.780-A, de 12 de julho de 1960,

Decreta:

Art. 1º Nos têrmos da Lei nº 3.780-A, de 12 de julho de 1960, fica aberto, pelo Ministério da Agricultura, o crédito especial de Cr$150.000.000,00 que será aplicado no combate, ao cancro cítrico nos Estados de São Paulo, Paraná, Mato Grosso e Goiás e à indenização de proprietários cujas plantas cítricas foram destruídas pelo Poder Público, no combate àquele mal, segundo as normas estabelecidas neste decreto.

Art. 2º As plantas vulgarmente conhecidas por “Limão Cravo” “Limão Rugoso”, “Limão Francês” e “Laranja Azeda ou do Mato”, sòmente serão indenizadas, por destruição, quando cultivadas em viveiros para fins de enxertia.

Art. 3º A destruição das plantas será comprovada pelo auto de destruição, lavrado pela autoridade encarregada do serviço.

Art. 4º A indenização das plantas destruídas será calculada com base nas tabelas seguintes:

Base de indenização de plantas cítricas cultivadas em local definitivo:

TABELA I

Idade - (Anos)

Valor unitário (Cr$)

Planta enxertada

Planta de pé franco

1...............................................................................................................

60,00

48,00

2...............................................................................................................

80,00

64,00

3...............................................................................................................

100,00

80,00

4...............................................................................................................

120,00

96,00

5...............................................................................................................

160,00

128,00

6 e mais...................................................................................................

200,00

160,00

TABELA II

Base de indenização de mudas em viveiros:

a)

“Cavalo” no viveiro....................................................................................................

1,00

b)

“Cavalo” pronto para enxertia...................................................................................

3,00

c)

Muda enxertada no chão..........................................................................................

6,00

d)

Muda embalada........................................................................................................

10,00

Art. 5º Quando o auto de destruição declarar num mesmo grupo o número de plantas de uma mesma espécie ou variedade com diversas idades, a indenização será calculada de acôrdo com a tabela seguinte:

TABELA III

 

Valor médio unitário (Cr$)

Variação de idades no grupo (anos)

Planta enxertada

Planta de pé franco

1 a 6 e mais........................................................................................

142,00

114,00

2 a 6 e mais........................................................................................

145,00

116,00

3 a 6 e mais........................................................................................

147,00

118,00

4 a 6 e mais........................................................................................

187,00

150,00

5 a 6 e mais........................................................................................

193,00

154,00

Parágrafo único. O valor médio de indenização de plantas reunidas em grupos de idades intermediárias, de 1 a 5 anos, será representado pela média aritmética dos valores referidos na Tabela 1, correspondentes as idades compreendidas no grupo.

Art. 6º A indenização será paga mediante solicitação dirigida à autoridade competente, através do Ministério da Agricultura ou da Secretaria da Agricultura do respectivo Estado, no caso de convênio, que, em face dos autos de destruição, arbitrará o valor da indenização conforme o estipulado neste Decreto.

Art. 7º Fica destacada a importância de Cr$20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros) para custeio de despesas de qualquer natureza necessária para trabalhos de erradicação do cancro cítrico dos Estados de São Paulo, Paraná, Mato Grosso e Goiás, conforme plano de aplicação a ser devidamente aprovado.

Art. 8º Para execução das medidas constantes dêste Decreto, fica o Ministério da Agricultura autorizado a celebrar convênios de trabalho com órgãos competentes da Secretaria da Agricultura dos Estados afetados pelo cancro cítrico, podendo aplicar recursos financeiros previstos neste Decreto e de outras fontes, inclusive dotação orçamentária, para custeio dos serviços, no todo ou em parte.

Art. 9º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de julho de 1961, 140º a Independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS

Romero Costa

Clemente Mariani