decreto nº 50.810, de 17 de junho de 1961.
Autoriza o Ministro das Minas e Energia a assinar convênio criando o Instituto Regional de Pesquisas de Recursos Naturais, na Bahia, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e
CONSIDERANDO:
QUE implantando o Ministério das Minas e Energia, pretende a União desenvolver as pesquisas geológicas, mineralógicas e as de fontes de energia;
QUE essas pesquisas estão ligadas, como ramo fundamentais que são, a todo conjunto de pesquisas de recursos naturais, assim é que as geológicas se ligam às geográficas ou geo-econômicas, de um lado, e às de hidrologia e hidrogeologia, pedologia e revestimento florístico, por outro; e as fontes de energia a pesquisar não se circunscrevem ao sub-solo e às águas, mas se estendem às florestas, aos ventos, às marés, às diferenças de temperatura e às irradiações do sol;
QUE, além dessas ligações técnico-científicas, o encaminhamento em conjunto dos levantamentos e pesquisa de recursos naturais conduz a um conhecimento mais rápido e econômico dos recursos do nosso território;
QUE o desenvolvimento das pesquisas de recursos naturais, e mesmo o dos recursos minerais e energéticos, requer, num território tão extenso como o Brasil, a regionalização das atividades técnico-científicas respectivas;
QUE, por isso mesmo, fixou-se como política do DNPM e dos outros órgãos do Ministério das Minas e Energia a descentralização prudente das atividades técnicas e administrativas;
QUE, entretanto, é da maior conveniência, sempre que haja condições propícias, associar nesse esfôrço do Ministério das Minas e Energia o interêsse direto do desenvolvimento regional, além do Conselho Nacional de Geografia;
QUE é conveniente, ainda, conjugar as universidades, tendo em vista obter o seu concurso e, por outro lado estimular seus cursos de geologia, geografia, ciências naturais e ciências aplicadas diversas, ainda muito deficientes do Brasil, a fim de assegurar o enraizamento e o crescimento progressivo do programa de pesquisas de recursos naturais;
QUE o interêsse demonstrado pela Universidade da Bahia, o Estado da Bahia, a SUDENE, em entendimentos com o DNPM sob o patrocínio do Ministro de Estado do Ministério das Minas e Energia, e, após, o DNOCS e o Conselho Nacional de Geografia, na criação no Instituto Regional de Pesquisas de Recursos Naturais, na Bahia, provocou inclusive o apoio louvável da Universidade de São Paulo;
QUE a criação, nesses moldes, do Instituto Regional de Pesquisas de Recursos Naturais pode constituir uma experiência muito útil para o estudo das formas de descentralização técnica das atividades do Ministério das Minas e Energia;
Decreta:
Art. 1º Fica o Ministério das Minas e Energia autorizado a assinar com a Universidade da Bahia, o Estado da Bahia, a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), o Conselho Nacional de Geografia, o Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas (DNOCS) e outros participantes, um convênio para o estabelecimento de um Instituto de Pesquisas de Recursos Naturais (IRPEN), em Salvador, com sede junto à Universidade da Bahia, nas bases estabelecidas neste decreto.
Art. 2º A constituição do IRPEN obedecerá aos seguintes requisitos mínimos:
a) o IRPEN estenderá suas atividades aos territórios dos Estados da Bahia e Sergipe, bem como a outras áreas a que possa no futuro assistir ou que interessem ao seu programa científico;
b) os órgãos próprios do Ministério das Minas e Energia serão obrigatòriamente ouvidos quanto aos programas de geologia, mineralogia e pesquisas de fontes de energia, a fim de que se assegure a observância de suas normas técnico-científicas e o entrosamento das atividades do IRPEN aos programas nacionais que forem, estabelecidos, sendo que essa audiência se fará por intermédio dos representantes do Ministério das Minas e Energia no órgão diretor do IRPEN, os quais emitirão pronunciamentos escritos com presteza necessária a evitar o mínimo retardamento na execução dos programas;
c) os Programas do IRPEN, salvo os realcionados com contratos específicos de prestação de serviços, serão estabelecidos pelo seu órgão diretor, mediante assentimento do Ministro das Minas e Energia, da SUDENE e da Comissão de Planejamento Econômico da Bahia, quanto às suas propriedades;
d) o Departamento Nacional da Produção Mineral (DNPM) será representado no órgão diretor do IRPEN pelo seu Direetor-Geral ou por Diretor de Divisão ou outro técnico que o substitua, designado pelo Ministro de Estado, mediante indicação do Diretor-Geral;
e) os serviços e as entidades que se relacionam com os problemas de energia no Ministério das Minas e Energia terão também um representante, que será designado pelo Ministro de Estado;
f) o órgão diretor do IRPEN, que escolherá o diretor executivo, poderá contar com representantes das outras entidades que participam do IRPEN;
g) o IRPEN, embora não se revista de fins lucrativos, deverá recuperar o custo dos serviços que realizar em benefício de firmas ou empreendimentos específicos que lhe possam pagar, bem como o valor efetivo das jazidas que descobrir.
Art. 3º Os programas relacionados com geologia, minas e energia, que a União deva empreender na área de atuação do IRPEN serão elaborados por êste e apresentados ao Ministro das Minas e Energia, juntamente com as sugestões de medidas orçamentárias e outras convenientes, a fim de, se aprovadas, serem adotadas pela administração federal ou submetidas ao Congresso.
Parágrafo único. Será ouvida a SUDENE para que se enquadre o programa de que trata êste artigo na programação geral do desenvolvimento do Nordeste.
Art. 4º O DNPM poderá atribuir ao IRPEN as atividades de pesquisa que programar na área de atuação dêste, mediante convênios especiais ou contrato de serviço, dispensados de concorrência pública.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não implica em delegar as atividades de fiscalização de pesquisa e lavra e as autoridades respectivas.
Art. 5º Para os fins previstos no artigo anterior, o DNPM poderá dispor a favor ou por intermédio do IRPEN;
a) das dotações orçamentárias destinadas a aplicações na área dos Estados da Bahia e Sergipe, bem como em outras áreas a que esteja assistindo ou que interessem ao seu programa científico;
b) das parcelas de dotações outras que, de acôrdo com os programas aprovados pelo Executivo, se destinem a essa área;
c) de equipamentos do seu acêrvo que se deveriam destinar a serviços na área de atuação do IRPEN;
d) de pessoal técnico-científico e auxiliar que deveria prestar serviços na mesma área;
e) dos bens e serviços resultantes de acôrdos e convênios com entidades internacionais, bem como decorrentes de idênticos acôrdos de assistência bilateral firmados com outros países.
Art. 6º A Universidade da Bahia deverá proporcionar sede adequada, com respectiva instalação e contribuir para o equipamento técnico-científico, o quadro de pessoal e a manutenção dos serviços do IRPEN, bem como articular com êste os cursos e cadeiras especializadas nas suas atividades específicas e nas atividades das organizações autônomas de pesquisa que a êle se relacionem.
Parágrafo único. A fim de assegurar êsse entrosamento, a escolha do diretor executivo do IRPEN terá o assentimento do Reitor da Universidade da Bahia.
Art. 7º A SUDENE contribuirá para o IRPEN, considerado como órgão técnico a seu serviço, com recursos destinados a pesquisas de recursos naturais, proporcionais à importância dos recursos naturais a levantar e estudar na área do Instituto e à prioridade dêstes levantamentos e estudos no conjunto do Nordeste.
Art. 8º O Conselho Nacional de Pesquisas, a COSUPI e a Campanha de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, deverão levar em conta, na programação dos seus auxílios, o apoio ao IRPEN.
Art. 9º Fica constituído, no Ministério das Minas e Energia, o Grupo Executivo de Implantação do Instituto Regional de Pesquisas de Recursos Naturais, com a seguinte organização:
a) um representante especial do Ministro das Minas e Energia - Presidente;
b) um representante do Estado da Bahia - Vice-Presidente;
c) Diretor-Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral;
d) Chefe do Departamento de Recursos Naturais da SUDENE;
e) Diretor-Geral do Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas;
f) Secretário-Geral do Conselho Nacional de Geografia; e
g) um representante da Universidade da Bahia.
Art. 10. O Grupo Executivo terá os seguintes objetivos:
I - estabelecer o programa inicial de atividades do IRPEN;
II - estabelecer as bases patrimoniais e financeiras, definindo as distribuições dos vários órgãos e entidades participantes e outros;
III - entender-se com o Conselho Nacional de Pesquisas, a COSUPI e outros órgãos e entidades quanto à contribuição em dinheiro, bens e serviços, que possam ser dadas para o patrimônio e a realização do programa inicial do IRPEN;
IV - apresentar ao govêrno as medidas de liberação de verbas e outras que sejam necessárias aos objetivos acima;
V - tomar providências quanto à instalação do IRPEN na Universidade da Bahia;
VI - elaborar os atos constitutivos do IRPEN, de acôrdo com êste decreto;
VII - tomar quaisquer medidas convenientes à realização de sua finalidade.
Art. 11. O Grupo Executivo será representado pelo seu presidente ou por outro membro que designar, nos diversos contactos e providências.
Art. 12. O Grupo Executivo apresentará, no prazo de sessenta (60) dias, o resultado do seu trabalho ao Ministro das Minas e Energia, que providenciará, em seguida, a assinatura do convênio de constituição, na Capital do Estado da Bahia.
Art. 13. Qualquer membro do Grupo Executivo poderá delegar suas funções, salvo no que se refere aos itens II e VI do art. 10. dêste decreto.
Art. 14. Os órgãos federais a que se refere êste decreto darão as facilidades necessárias para o desempenho das tarefas do Grupo Executivo, mediante requisição do presidente dêste.
Art. 15. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17 de junho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JÂNIO QUADROS
João Agripino
Oscar Pedroso Horta
Brígido Tinoco
Clovis Pestana