Decreto nº 50.797, de 15 de junho de 1961.

Outorga à Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. concessão para distribuir energia elétrica no distrito de Santana da Vargem, município de Três Pontas, Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,

Decreta:

Art. 1º É outorgada à Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. concessão para distribuir energia elétrica no distrito de Santana da Vargem, no município de Três Pontas, ficando autorizada a construir uma linha de transmissão entre as cidades de Três Pontas e Bôa Esperança, no Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único. Em portaria do Ministro das Minas e Energia, por ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas às características técnicas da linha de transmissão.

Art. 2º A presente concessão ficará sujeita as disposições do Decreto número 41.019, de 26-2-57, que regulamenta os serviços de energia elétrica.

Art. 3º Caducará o presente título, independentemente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as seguintes condições:

I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos a linha e ao sistema de distribuição.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho de aprovação da respectiva minuta, pelo Ministro das Minas e Energia.

III - Requerer à Divisão de Águas mediante o arquivamento da certidão comprobatória, a averbação do registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias do registro.

IV - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro das Minas e Energia.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 5º Findo o prazo de concessão, deverá a concessionária requerer ao Govêrno Federal que a mesma seja renovada, na forma que no respectivo contrato, deverá estar prevista.

Art. 6º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados a partir da data do registro pelo Tribunal de Contas, do respectivo contrato.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de junho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Jânio Quadros

João Agripino