DECRETO Nº 50.782, DE 12 DE JUNHO DE 1961.
Aprova o Regulamento para os Quadros Complementares dos Corpos da Armada, de Fuzileiros Navais e de Intendentes da Marinha.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para os Quadros Complementares dos Corpos da Armada, de Fuzileiros Navais e de Intendentes da Marinha, que a êste acompanha, assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.
Art. 2º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, D.F., em 12 de junho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Jânio Quadros
Sylvio Heck
REGULAMENTO PARA OS QUADROS COMPLEMENTARES DOS CORPOS DA ARMADA, DE FUZILEIROS NAVAIS E DE INTENDENTES DA MARINHA
CAPÍTULO I
Dos fins
Art. 1º - Os Quadros Complementares de que trata o presente Regulamento tem por finalidade o aproveitamento, em serviço ativo, dos oficiais formados pelo CIORM e beneficiados pela Lei nº 3.885, de2 de fevereiro de 1961.
CAPÍTULO II
Da Organização
Art. 2º - Os efetivos dos Quadros Complementares não poderão ultrapassar os seguintes limites:
I - Quadro Complementar do Corpo da armada: 33 Oficiais;
II - Quadro Complementar do Corpo de Fuzileiros Navais: 35 oficiais;
III - Quadro Complementar do Corpo de Intendentes da Marinha: 26 oficiais.
Art. 3º - Cada Quadro Complementar será inicialmente constituído pelos Segundos-Tenentes que nêle forem incluídos mediante a satisfação das exigências previstas neste Regulamento.
Parágrafo único - Os Segundos-Tenentes dos Quadros Complementares serão sucessivamente promovidos aos postos de Primeiro-Tenente e Capitão-Tenente, respeitadas as exigências dêste Regulamento.
Art. 4º - É vedada a transferência entre os Quadros Complementares e os Quadros Complementares para qualquer outro Quadros ou Corpo da Armada.
CAPÍTULO III
Da Inclusão nos Quadros
Art. 5º - Serão incluídos nos Quadros Complementares os Segundos-Tenentes da Reserva Naval, oriundos do CIORM, que tenham sido designados para o serviço ativo nos têrmos do Aviso nº 1.206, de 19 de abril de 1956, e que satisfaçam as seguintes exigências:
I - requerimento do candidato ao Ministro da Marinha, solicitando ingresso no Quadro Complementar correspondente à sua qualificação de oficial da reserva, devendo constar do requerimento o compromisso de serviço à Marinha pelo prazo de 5 anos.
II - não ter sido o candidato dispensado do serviço ativo em virtude do artigo 8º do Aviso nº 1.206, de 19 de abril de 1956, ou do artigo 8º do Aviso nº 2.562, de 27 de novembro de 1958.
III - aprovação em inspeção de saúde.
Art. 6º - A inclusão nos Quadros Complementares de fará por decreto que nomeará Segundos-Tenentes de cada um dos Quadros os candidatos que satisfazerem do artigo 5º dêste Regulamento.
§ 1º - A antigüidade, no pôsto de Segundo-Tenente, dos oficiais dos Quadros Complementares, será contada a partir da data de sua inclusão nos Quadros.
§ 2º - O decreto de que trata êste artigo colocará os Segundos-Tenentes, em cada Quadros, na ordem de antigüidade que possuíam quando anteriormente designados para o serviço ativo em virtude do Aviso número 1.206, de 19 de abril de 1956.
CAPÍTULO IV
Das promoções
Art. 7º - Os Segundos-Tenentes dos Quadros Complementares serão promovidos ao pôsto de Primeiro-Tenente desde que:
I - Contem 5 anos de interstício como Segundos-Tenentes a partir da data de sua nomeação para o Quadro Complementar a que pertencerem;
II - requeiram a promoção ao Ministro da Marinha, devendo constar do requerimento o compromisso de servir à Marinha por mais 6 anos;
III - sejam aprovados em inspeção de saúde;
IV - sejam propostos à promoção pelo Conselho de Promoções da Marinha, só podendo ser propostos os oficiais que tiverem informações favoráveis das autoridades sob cujas ordens tenham servido após a sua inclusão no respectivo Quadro Complementar e forem aprovados em exame de suficiência para o exercício do novo pôsto.
Art. 8º Os Primeiros-Tenentes dos Quadros Complementares serão promovidos ao pôsto de Capitão-Tenente desde que:
I - contem 6 anos de interstício como Primeiros-Tenentes;
II - requeiram a promoção ao Ministro da Marinha, devendo contar do requerimento o compromisso de servir à Marinha por mais 10 anos;
III - sejam aprovados em inspeção de saúde;
IV - sejam propostos à promoção pelo Conselho de Promoção da Marinha, só podendo ser propostos os oficiais que tiverem informações favoráveis das autoridades sob cujas ordens tenham servido como Primeiros-Tenentes e forem aprovados em exame de suficiência para o exercício do novo posto.
CAPÍTULO V
Das Comissões, Cursos e Estágios
Art. 9º Os oficiais do Quadro Complementar do Corpo da Armada, do Quadro Complementar do CFN e do Quadro Complementar do CIM serão designados, respectivamente, para as mesmas comissões que cabem aos oficiais de igual pôsto dos Corpos da Armada de Fuzileiros Navais e de Intendentes da Marinha.
Parágrafo único - Executam-se do disposto neste artigo as comissões de Comando, Chefia e direção de Serviços.
Art. 10. Os oficiais dos Quadros Complementares poderão, a critério da Administração Naval, fazer os cursos ou estágios a que forem chamados os oficiais do Corpo da Armada do Corpo de Fuzileiros Navais, do Corpo de Intendentes da Marinha e da Reserva oriundos do CIORM.
CAPÍTULO VI
Dos uniformes
Art. 11. Os oficiais dos Quadros Complementares usarão os uniformes previstos pelo Regulamento de Uniformes da Marinha do Brasil, para o Quadro de Oficiais da Reserva da Marinha.
CAPÍTULO VII
Do Tempo de Serviço e da Inatividade
Art. 12. Será computado aos oficiais dos Quadros Complementares como ”tempo de efetivo serviço”, para efeitos de aplicação do CVVM e da Lei de Inatividade dos Militares, o tempo de serviço que prestaram em virtude do Aviso nº 1.206, de 19 de abril de 1956.
Art. 13. Os oficiais dos Quadros Complementares, ressalvadas as restrições do artigo 14 dêste Regulamento, passarão à inatividade mediante aplicação da Lei de Inatividade dos Militares, ficando para êste efeito assemelhados aos oficiais do Corpo da Armada, de Fuzileiros Navais e de Intendentes da Marinha.
Art. 14. Os oficiais dos Quadros Complementares serão transferidos, ex officio, para a Reserva não Remunerada, no pôsto que tiverem na ativa, desde que:
I - completados os interstícios previstos nos artigos 7º e 8º dêste Regulamento e aprovados em inspeção de saúde, não satisfaçam às outras exigências para promoção especificadas naqueles artigos;
II - passem dois anos ausentes do serviço ativo qualquer que seja o motivo.
CAPÍTULO VIII
Disposições Gerais
Art. 15. A promoção dos oficiais dos Quadros Complementares, a sua agregação, transferência para a reserva reforma, ou demissão, não implicarão em abertura de vaga.
Art. 16. Os oficiais dos Quadros Complementares terão os mesmos deveres, honras, prerrogativas, vencimentos e vantagens, ressalvadas as restrições dêste Regulamento, previstos em leis e regulamentos para os oficiais da ativa da Marinha.
CAPÍTULO IX
Disposições Transitórias
Art. 17. Os requerimentos de que trata o artigo 5º dêste Regulamento, deverão ser entregues à Diretoria do Pessoal da Marinha dentro de sessenta dias a partir da data de sua publicação.
Parágrafo único - Perderão o direito à inclusão nos Quadros Complementares os candidatos que não cumprirem o prazo estabelecido neste artigo.
Sylvio Heck,
Vice-Almirante,
R. Rm
Ministro da Marinha