DECRETO Nº 50.751, DE 8 DE JUNHO DE 1961.

Prorroga prazo do Decreto nº 50.375, de 22 de março de 1961.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

CONSIDERANDO a complexidade da matéria a ser examinada pelo Chefe de Serviço Federal de Prevenção e Repressão (S.F.P.R.) das Infrações contra a Fazenda Nacional, na elaboração do trabalho de consolidação da legislação concernente às infrações contra a Fazenda Nacional,

Decreta:

Art. 1º - Fica prorrogado por 60 (sessenta) dias o prazo fixado no artigo 6º, do Decreto nº 50.375, de 22 de março de 1961.

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 8 de junho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Jânio Quadros

Oscar Pedroso Horta