DECRETO Nº 50.647, DE 24 DE MAIO DE 1961.
Torna extensiva para o mercado interno a cobrança das taxas de classificação a que se refere o Decreto nº 38.860, de 13 de março de 1956.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
CONSIDERANDO que o Decreto-lei número 334, de 15-3-38, estabeleceu a classificação compulsória de produtos agrícolas e pecuários e das matérias primas destinadas para o estrangeiro visando a sua padronização e estabelecendo taxas que não excedam de 1/4% (0,25) sôbre o valor médio das mercadorias;
CONSIDERANDO que a letra “a” do art. 6º e os artigos 10 e 11 da Lei número 1.506, de 19-12-51, determinaram a obrigatoriedade dessa classificação no mercado interno para fins de financiamento ou aquisição dêsses produtos, estabelecendo os respectivos preços mínimos, atribuição que poderá ser confiada aos Estados e Territórios mediante convênios ou acôrdos;
CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de padronização dos produtos acima por via de uma classificação conveniente, aprimorando dêste modo os métodos da produção,
decreta:
Art. 1º Fica extensivo a classificação dos produtos agropecuários, matérias-primas, e seus subprodutos e resíduos de valor econômico, destinados ao mercado interno a cobrança da taxa de classificação a que se refere a letra “a”, artigo 1º do Decreto número 38.860, de 13 de março de 1956.
Art. 2º O Ministro da Agricultura baixará as instruções necessárias para o fiel cumprimento dêsse decreto.
Art. 3º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 24 de maio de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JÂNIO QUADROS
Romero Costa
Clemente Mariani