DECRETO Nº 50.620, DE 18 DE MAIO DE 1961.

Proíbe o funcionamento das rinhas de “brigas de galos” e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição,

CONSIDERANDO que todos os animais existentes no País são tutelados do Estado;

CONSIDERANDO que a lei proíbe e pune os maus tratos infringidos a quaisquer animais, em lugar público ou privado;

CONSIDERANDO que as lutas entre animais, estimuladas pelo homem, constituem maus tratos;

CONSIDERANDO que os centros onde se realizam as competições denominadas “brigas de galos” converteram-se em locais públicos de apostas e jogos proibidos,

Decreta:

Art. 1º - Fica proibido em todo o território nacional, realizar ou promover “brigas de galo” ou quaisquer outras lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes.

Art. 2º - Fica proibido, realizar ou promover espetáculos cuja atração constitua a luta de animais de qualquer espécie.

Art. 3º - As autoridades promoverão o imediato fechamento das “rinhas de galos” e de outros quaisquer locais onde se realizam espetáculos desta natureza, e cumprirão as disposições referentes à punição dos infratores, e demais medidas legais aplicáveis.

Art. 4º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, D.F., 18 de maio de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Jânio quadros

Oscar Pedroso Horta