Decreto nº 50.610, de 17 de maio de 1961.
Assemelha, para efeito de promoção, a função de Comandante de Estabelecimentos de Ensino do Exército a de Comandante de Corpos de Tropa.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Para a finalidade estabelecida na letra f do Artigo 20 da Lei nº 2.657, de 1 de dezembro de 1955, que regula as promoções dos oficiais do Exército, o exercício das funções de Comando de Corpo de Tropa poderá também ser verificado no Comando dos seguintes Estabelecimentos de Ensino:
- Escola de Comando e Estado-Maior do Exército;
- Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais;
- Academia Militar das Agulhas Negras;
- Centros de Preparação de Oficiais da Reserva;
- Escolas Preparatórias;
- Colégios Militares;
- Escola de Sargentos das Armas;
- Escola de Artilharia de Costa;
- Escola de Comunicações;
- Escola de Defesa Anti-Aérea;
- Escola de Educação Física do Exército;
- Escola de Equitação do Exército;
- Escola de Instrução Especializada;
- Escola de Material Bélico.
Art. 2º O presente Decreto tem validade a partir de 1 de dezembro de 1955, data de promulgação da Lei nº 2.657-53.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de maio de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Jânio Quadros
Odylio Denys