DECRETO Nº 50.585, DE 13 DE MAIO DE 1961.
Aprova o Regimento do Departamento Nacional da Propriedade Industrial (DNPI), do Ministério da Indústria e do Comércio, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Departamento Nacional da Propriedade industrial que, assinado pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio com êste baixa.
Art. 2º Ficam revogados o Decreto, nº 20.536, de 26 de janeiro de 1946, e o Regimento que com êle baixou; o Decreto nº 23.067, de 12 de maio de 1947, o Decreto nº 27.594, de 15 de dezembro de 1949, e o Regulamento que com êle baixou.
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de maio de 1961; 140º a Independência e 73º da República.
JÂNIO QUADROS
Arthur Bernardes Filho
REGIMENTO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
CAPÍTULO I
Da finalidade
Art. 1º O Departamento Nacional da Propriedade Industrial (D.N.P.I.), órgão integrante do Ministério da Indústria e do Comércio, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, tem por finalidade:
I - Promover e executar, na forma da legislação em vigor e dos tratados ou convenções a que o Brasil esteja ligado, a proteção da propriedade industrial, em sua função econômica e jurídica, garantindo os direitos daqueles que contribuem para melhor aproveitamento ou distribuição da riqueza, mantendo a lealdade da concorrência no comércio e na indústria, e estimulando a iniciativa industrial, o espírito criador e inventivo;
II - Promover o aproveitamento das invenções pela indústria nacional, através dos órgãos públicos com a mesma relacionados e dos particulares representativos dos seus interêsses, servindo de intermediário entre êles e os inventores.
CAPÍTULO II
Da organização
Art. 2º O Departamento Nacional da Propriedade Industrial compõe-se de:
Divisão Jurídica (D.J.)
Divisão de Marcas (D.M.)
Divisão de Privilégios (D.P.)
Seção de Comunicações (S.C.)
Seção de Administração (S.A.)
Art. 3º O Departamento Nacional da Propriedade Industrial será dirigido por um Diretor-Geral, e cada Divisão por um Diretor.
Art. 4º O Diretor-Geral e cada Diretor de Divisão terão um secretário, designado entre funcionários públicos.
§ 1º O Diretor-Geral terá, também, um Auxiliar de Gabinete.
§ 2º As Seções terão chefes designados pelo Diretor-Geral.
§ 3º As Turmas terão encarregados designados pelo Diretor-Geral.
Art. 5º Os órgãos do Departamento Nacional da Propriedade Industrial funcionarão perfeitamente articulados, em regime de mútua colaboração, sob a orientação do Diretor-Geral.
CAPÍTULO III
Da organização e competência das Divisões e Seções
SEÇÃO I
Da Divisão Jurídica
Art. 6º À Divisão Jurídica incumbe o estudo e assessoramento do Departamento Nacional da Propriedade Industrial nos assuntos de natureza jurídica, competindo-lhe, também, executar tarefas de caráter executivo, como o exame dos pedidos de caducidade, impugnações de uso anterior, licenciamentos, transferências, cancelamentos de transferências, cancelamentos de patentes, desapropriações e todos os demais em que se faça necessário o exame do processo sob o ponto de vista jurídica.
Art. 7º A Divisão Jurídica compõe se de:
a) Seção de Exame Formal (S.E.F.), subdividida em uma Turma de exame formal de marcas e outras Turma de exame formal de patentes;
b) Seção de Transferências e Licenças (S.T.L.);
c) Seção Legal.
Art. 8º À Seção de Exame Formal compete:
a) Através de Turma de exame formal de marcas:
I - Proceder ao exame inicial dos documentos constantes dos processos de marcas, nomes comerciais, títulos de estabelecimento, insígnias, expressões ou sinais de propaganda, no que diz respeito à regularidade formal dos mesmos;
II - Fazer as exigências que se tornarem necessárias à regularidade formal dos processos;
III - Examinar as procurações apresentadas para serem inscritas, promovendo-lhes a inscrição.
b) Através da Turma de exame formal de patentes:
I - Proceder ao exame inicial dos documentos constantes dos processos, no que diz respeito à regularidade formal dos mesmos;
II - Fazer as exigências que se tornarem necessárias à regularidade dos processos.
Art. 9º À Seção de Transferências e Licenças compete proceder ao exame dos pedidos de transferências, alterações de nome e contratos de exploração voluntários.
Art. 10. A Seção Legal compete:
I - Proceder ao exame dos pedidos de caducidade, desistências, contratos de exploração obrigatória, cancelamento de transferências, cancelamento de patentes, impugnações por uso anterior e desapropriações;
II - Preparar o expediente em resposta aos pedidos de informações dos Juízes e Procuradores da República, nos casos de ações judiciais ou outros de interêsse da Justiça;
III - Manifestar-se, sempre que se faça necessário, do ponto de vista jurídico, sôbre os processos que lhe forem encaminhados.
SEÇÃO II
Da Divisão de Marcas
Art. 11. À Divisão de Marcas incumbe porceder ao exame, do ponto de vista técnico, dos pedidos de registro de marcas, nomes comerciais, títulos de estabelecimento, insígnias, expressões ou sinais de propaganda e recompensas industriais, bem como classificar e arquivar tais processos e documentos a êles relativos.
Art. 12. A Divisão de Marcas compõe-se de:
a) Seção de Pesquisas (S.P.), subidividada em uma Turma de Classificação, uma Turma de Preparo de Fichas, uma Turma de Buscas;
b) Seção de Interferências (S.I.);
c) Seção de Prorrogações (S.P.);
d) Seção de Arquivo (S.A.).
Art. 13. À Seção de Pesquisas compete:
a) Através da Turma de Classificação, proceder à classificação dos produtos reivindicados nos pedidos de registro e manter atualizada, acompanhado o desenvolvimento da tecnologia, a classificação e nomenclatura dos produtos industriais e artigos de comércio.
b) Através da Turma de Preparo de Fichas, organizar, de acôrdo com a classificação dos artigos e segundo os métodos de apuração de colidência adotados, os fichários das marcas, nomes, títulos, insígnias, expressões ou sinais de propaganda.
c) Através da Turma de Buscas:
I - pesquisar nos fichários e arquivos próprios, de acôrdo com a classificação e o sistema adotados, as anterioridades impeditivas, nos casos de reprodução ou imitação de marcas, nomes, títulos, insígnias, expressões ou sinais de propaganda, já registrados ou pendentes de registro, a fim de serem apreciadas as interferências apuradas;
II - Verificar nos casos de transferência, ou alterações de nome, a existência de marcas, títulos, insígnias ou expressões de propaganda iguais ou semelhantes, em nome do cedente;
III - Proceder às buscas prévias sôbre a existência de marcas, nomes, títulos, insígnias, expressões ou sinais de propaganda registrados ou em andamento, para efeito de expedição de certidões, quando requeridas na forma da lei.
Art. 14. A Seção de Prorrogações compete examinar e despachar os pedidos de prorrogação de registros.
Art. 15. À Seção de Interferências compete proceder ao exame comparativo das anterioridades reveladas pelas buscas, indicando, nos processos, para o julgamento dos pedidos de registro, os impedimentos considerados interferentes.
Art. 16. À Seção do Arquivo compete:
I - O arquivamento de todos os processos de registro de marcas, nomes, títulos, insígnias, expressões ou sinais de propaganda, recompensas industriais, bem como de quaisquer outros documentos relativos aos assuntos afetos à Divisão de Marcas;
II - Proceder às juntadas dos processos ou livros, quando solicitados pelas Seções, pelo Diretor da Divisão ou pelo Diretor Geral;
III - Guardar, devidamente em ordem e encadernados, os livros de exemplares de têrmos de depósito, de registro e quaisquer outros adotados no serviço;
IV - Preparar e expedir as certidões e cópias fotostáficas relativas aos serviços da Divisão.
SEÇÃO III
Da Divisão de Privilégios
Art. 17. À Divisão de Privilégios incumbe proceder ao exame, do ponto de vista técnico, dos pedidos de patente, bem como classificar e arquivar tais processos e os documentos a êle relativos.
Art. 18. À Divisão de Privilégios compõe-se de:
a) Seção de Orientação e Coordenação (S.O.C.);
b) Seção Técnica (S.T.);
c) Seção de Indústrias Químicas Orgânicas e Inorgânicas, Indústrias Agrícolas e Agronômicas e Saúde Pública (S.P.1);
d) Seção de Indústrias Elétricas, Eletrônicas, Nucleares (S.P.2), aparelhos e motores elétricos e nucleares;
e) Seção de Indústria Mecânicas, máquinas em geral, indústrias têxteis, transportes e construções (S.P.3);
f) Seção de Desenhos e Modêlos Industriais e assuntos diversos (S.P.4);
g) Seção de Arquivo e Museu de Invenções (S.A.M.I.).
Art. 19. À Seção de Orientação e Coordenação compete:
I - elaborar e propor a expedição de instruções ou normas que facilitem o entendimento e aplicação das leis em vigor ou solucionem questões de caráter geral, relativas ao campo de ação da Divisão de Privilégios;
II - orientar os inventores sôbre as formalidades e condições exigidas para a concessão de privilégios de invenção;
III - colaborar, quando solicitado, com as entidades ou pessoas que se dediquem a pesquisas científicas para a descoberta de produtos ou processos de produção que, a critério do Diretor-Geral, sejam considerados de utilidade pública;
IV - promover estudo e conferências públicas de modo a incentivar o espírito inventivo nacional, objetivando o aperfeiçoamento técnico nas indústrias do país.
Art. 20. À Seção Técnica compete:
I - proceder e manter atualizada, acompanhando o desenvolvimento da tecnologia a classificação e nomenclatura das indústrias;
II - classificar, segundo as normas regulamentares, os pedidos de privilégios de invenção, garantia de propriedade, modêlo de utilidade, desenho ou modêlo industrial;
III - classificar os modelos e amostras das invenções depositadas;
IV - distribuir os processos de patentes a cada uma das Seções especializadas, de acôrdo com a classificação adotadas;
V - dirimir as questões que se suscitarem em tôrno da classificação e denominação adotadas para as marcas.
Art. 21. Às Seções de Indústrias Químicas Orgânicas e Inorgânicas, Indústrias Agrícolas e Agronômicas e Saúde Pública; de indústria Elétrica, Eletrônicas, Nucleares, Aparelhos e Motores Elétricos e Nucleares; de Indústrias Mecânicas, Máquinas em Geral, Indústrias texteis, transportes e construções; e de Desenhos e Modelos Industriais e Assuntos Diversos compete, sôbre os processos que lhes forem distribuídos:
I - examinar e dar parecer técnico sôbre as condições de patenteabilidade das invenções cujos privilégios são requeridos e discutidos;
II - examinar, corrigir e propor a redação definitiva dos pontos característicos das invenções;
III - examinar e dar parecer sôbre os pedidos de privilégios para os quais é requerido sigilo das invenções e, bem assim, sôbre os pedidos de cancelamento de patentes, licenças para exploração obrigatória e desapropriação;
IV - proceder a busca e exame de anterioridades, não só entre as invenções constantes do Arquivo do Departamento, como, também, em livros, revistas, catálogos e quaisquer outras fontes idôneas.
§ 1º Os pareceres quando contrários à concessão da patente, deverão ser devidamente fundamentados, mencionando especificamente as anterioridades apuradas, com indicação precisa da sua natureza e origem de modo que os inventores possam plenamente conhece-las e identifica-las.
§ 2º Os pareceres técnicos serão datilografados em três vias, sendo uma anexada ao processo, ficando as outras à disposição dos interessados.
Art. 22. À Seção de Arquivo e Museu de Invenções compete:
I - organizar e manter o fichário de patentes de invenção, fazendo constar das fichas as respectivas características;
II - manter em ordem e devidamente classificados todos os processos pertinentes à Divisão de Privilégios;
III - arquivar os modêlos e amostras das invenções depositadas, fornecendo-os às Seções especializadas sempre que se tornarem necessários ao exame;
IV - preparar e expedir certidões e cópias fotostásticas requeridas sôbre os assuntos relativos aos serviços da Divisão Privilégios;
V - organizar e conservar o Museu de Invenções, mediante a seleção de amostras e modelos depositados no Departamento.
SEÇÃO IV
Da Seção de Comunicações
Art. 23. À Seção de Comunicações (S.C.), subdividida, em uma Turma de Protocolo e Informações, uma Turma de Vistas e Exigências, uma Turma de Juntada de Documentos e outra Turma de Taxas e Anuidades, compete:
a) Através da Turma de Protocolo e Informações:
I - receber, mediante protocolo geral, pela ordem rigorosamente cronológica, todos os pedidos de privilégios de invenção ou marcas de indústria ou de comércio e, bem assim, quaisquer cargos documentos a êles referentes ou apresentados no Departamento;
II - lavrar os têrmos de depósito na forma da legislação em vigor, dos pedidos de patentes, garantia de prioridade, modêlo de utilidade, desenho ou modêlo industrial, bem como dos de registro de marcas de indústria ou de comércio, nome comercial, título de estabelecimento, insígnia, expressões ou sinais de propaganda;
III - manter os fichários dos processos em andamento, controlando o movimento dos mesmos em todos o Departamento;
IV - atender aos interessados, dando-lhes tôdas as informações solicitando-as sôbre o andamento dos processos respectivos ou sôbre as exigências feitas.
b) Através da Turma de Vistas e Exigências:
I - fornecer vistas dos processos às partes interessadas;
II - receber as petições de cumprimento de exigências;
III - expedir avisos e notificações escritas aos interessados, de acôrdo com as exigências que lhes forem feitas, fornecendo as cópias dos pareceres técnicos às partes.
c) Através da Turma de Juntada de Documentos, proceder à juntada das petições e documentos apresentados, aos respectivos processos, nas Seções em que se encontrarem;
d) Através da Turma de Taxas e Anuidades:
I - receber e controlar os pagamentos de sêlos, taxas e anuidades, fornecendo os recibos necessários e mantendo, para isso, as fichas e livros que forem adotados.
SEÇÃO V
Da Seção de Administração
Art. 24. À Seção de Administração, subdividida em uma Turma de Material e Pessoal, uma Turma de Expedição de certificados e cartas-patentes e outra Turma de Estatística e Orçamento compete:
a) Através da Turma de Material e Pessoal:
I - promover as medidas preliminares necessárias a administração do pessoal, material e comunicações a cargo do Departamento de Administração do Ministério da Indústria e do Comércio, com o qual deverá funcionar perfeitamente articulada, observando as normas e métodos de trabalho pelo mesmo prescritas;
II - cuidar da correspondência do Departamento preparando os expedientes de resposta;
III - ter sob sua guarda e distribuir o material necessário ao expediente do Departamento;
IV - controlar os trabalhos do Gabinete Fotostático e, bem assim, os de encadernação, promovendo as medidas que se tornarem necessárias à execução dos mesmos;
V - recolher, diariamente, os livros de ponto das Seções e promover o levantamento geral de frequência dos funcionários;
VI - preparar os Boletins de frequência, encaminhando-os à Divisão do Pessoal.
b) Através da Turma de Expedição de Certificados e Cartas-Patentes, preparar e submeter à assinatura dos Diretores de Divisão e do Diretor Geral os certificados de registros e as cartas-patentes.
c) Através da Turma de Estastística e Orçamento:
I - Executar o serviço de estastística do Departamento Nacional de Propriedade Industrial, controlando todos os depósitos feitos e todos os pagamentos de taxas, bem como todos os dados necessários a se preparar a estatística do Departamento Nacional da Propriedade Industrial;
II - apresentar, anualmente, ao Diretor Geral, até 31 de janeiro, a estatística completa e pormenorizada do ano anterior;
III - elaborar o proposta orçamentária do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, tendo em vista os dados estatísticos colhidos e as necessidades do Departamento.
CAPÍTULO IV
Das atribuições do Pessoal
Art. 25. Ao Diretor Geral incumbe:
I - administrar e representar o Departamento Nacional da Propriedade Industrial;
II - corresponder-se diretamente com autoridades públicas, exceto com as dos Poderes Legislativos e Judiciais e Ministros de Estado;
III - assegurar estreita colaboração dos órgãos do Departamento Nacional de Propriedade Industrial entre si e dêstes com entidades públicas e privadas que exercem atividades correlatas;
IV - resolver os assuntos relativos as atividades do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, opinar os que dependerem de decisão superior e propor ao Ministro providências necessárias as andamento dos trabalhos quando não forem de sua competência;
V - despachar pessoalmente com o Ministro de Estado;
VI - reunir, periodicamente, Diretores e Chefes das Seções de Comunicações e de Administração, para assentar providências ou discutir assuntos de interêsse do serviço;
VII - baixar portarias, instruções e ordens de serviço;
VIII - apresentar ao Ministro de Estado o relatório anual do Departamento Nacional da Propriedade Industrial;
IX - designar e dispensar os auxiliares imediatos de sua livre escolha, bem como os substitutos eventuais dêste e os dos ocupantes de cargos em comissão;
X - designar os ocupantes de função de chefe de Seção;
XI - conceder vantagens na forma da lei;
XII - distribuir e remover os funcionários conforme as necessidades do serviço, respeitada a lotação;
XIII - elogiar os funcionários e aplicar-lhes penas disciplinares até a de suspensão por trinta (30) dias e propôr ao Ministro as que excederem de sua competência;
XIV - expedir os Boletins de Merecimento dos funcionários que lhe forem diretamente subordinados;
XV - antecipar ou prorrogar o período normal de trabalho, na forma da legislação vigente;
XVI - autorizar ou determinar a execução de trabalhos fora da sede;
XVII - conceder férias ao pessoal que lhe for diretamente subordinado;
XVIII - autorizar a publicação dos trabalhos elaborados pelo Departamento;
XIX - promover, sempre que julgar conveniente, a realização de conferências sôbre assuntos relacionados com o Departamento;
XX - submeter ao Ministro de Estado as propostas que lhe forem apresentadas para a introdução de indústrias novas no País, mediante licenciamento obrigatório das patentes concedidas e de acôrdo com as instruções que forem expedidas a respeito;
XXI - declarar a caducidade dos registros de marcas ou das patentes de invenção;
XXII - reprimir, sempre que possível, pela recusa da proteção legal, os atos manifestamente comprovados de concorrência desleal;
XXIII - propor ao Ministro de Estado a celebração, prorrogação, ou denúncia de convenções ou tratados internacionais relativos a propriedade industrial;
XXIV - propor ao Ministro de Estado, por iniciativa própria ou por sugestão dos Encarregados do Exame Técnico, a concessão de prêmio ao autor brasileiro de invenção que seja reputada de grande alcance científico ou de relevante utilidade para a economia nacional;
XXV - assinar as cartas-patentes e os certificados de marcas.
Art. 26. Aos Diretores de Divisão incumbe:
I - administrar a Divisão respectiva;
II - manter estreita colaboração com os demais órgãos do Departamento Nacional da Propriedade Industrial;
III - resolver os assuntos relativos as atividades da respectiva Divisão, opinar sôbre os que dependerem de decisão superior e propor ao Diretor-Geral providências necessárias ao andamento dos trabalhos que não forem da sua competência;
IV - comparecer as reuniões promovidas pelo Diretor-Geral e reunir periodicamente os chefes que lhes forem subordinados, para tratar de assuntos de interêsse do serviço;
V - baixar portarias e ordens de serviços;
VI - apresentar ao Diretor-Geral, mensalmente, um boletim e, anualmente, o relatório circunstanciado dos trabalhos da respectiva Divisão;
VII - indicar ao Diretor-Geral os seus auxiliares e os respectivos substitutos;
VIII - designar seu secretário;
IX - propôr a concessão de vantagens aos servidores que lhes forem subordinados;
X - distribuir e redistribuir os servidores lotados na respectiva Divisão, de acôrdo com as necessidades do serviço;
XI - elogiar funcionários e aplicar-lhes penalidades até suspensão por quinze (15) dias ou propor à autoridade imediata as que excederem de sua competência;
XII - expedir os Boletins de Merecimento dos funcionários que lhes forem diretamente subordinados;
XIII - propôr as autoridades imediatas a instauração de processo administrativo;
XIV - propor ao Diretor-Geral a antecipação ou prorrogação remunerada de período normal de trabalho;
XV - conceder férias ao pessoal que lhe fôr imediatamente subordinado e decidir sôbre as escalas de férias que lhes forem propostas;
XVI - proferir despachos interlocutórios.
Art. 27. Aos Chefes de Seção compete:
I - dirigir os repectivos setores;
II - orientar a execução dos serviços, determinar normas e métodos de trabalho entre os elementos da respectiva Seção;
III - distribuir tarefas pelos seus subordinados e coordenar os trabalhos;
IV - tomar as providências necessárias ao andamento dos trabalhos e propor as que excederem de sua competência;
V - reunir, periodicamente, os seus subordinados para troca de sugestões sôbre o aperfeiçoamento das normas e métodos de trabalho;
VI - aplicar aos seus subordinados as penas de advertência e repreensão e propor a autoridade imediata o elogio dos mesmos e a aplicação de penas disciplinares que excederem de sua alçada;
VII - expedir os Boletins de Merecimento dos funcionários que lhes forem diretamente subordinados;
VIII - propor ao respectivo superior imediato a antecipação ou a prorrogação do período normal de trabalho;
IX - organizar e submeter a aprovação da autoridade imediata as escalas de férias do pessoal que lhes fôr subordinado, bem como as alterações subseqüentes;
X - autorizar a expedição de certidões.
Art. 28. Aos Encarregados de Turma, com relação à Turma respectiva, compete:
I - dirigir os repectivos setores;
II - orientar a execução dos serviços e determinar normas e métodos de trabalho;
III - distribuir tarefas pelos seus subordinados e coordenar os trabalhos;
IV - tomar as providências necessárias ao andamento dos trabalhos e propor as que excederem de sua competência;
V - reunir, periodicamente, os seus subordinados para troca de sugestões sôbre o aperfeiçoamento das normas e métodos de trabalho.
Art. 29. Aos Secretários compete:
I - atender as pessoas que desejarem comunicar-se com os respectivos Diretores, encaminhado-as ou dando-lhes conhecimento do assunto a tratar;
II - representar os Diretores quando para isso forem designados;
III - redigir a correspondência pessoal dos Diretores.
Art. 30. Aos Encarregados do exame técnico de patentes lotados na Divisão de Privilégios do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, compete:
I - proceder ao exame técnico das invenções para as quais forem requeridas patentes, selecionando com os elementos de que dispuserem e principalmente, os constantes do Arquivo de Divisão de Privilégios, as anterioridades impeditivas, emitindo parecer sôbre a concessão da patente;
II - propor exigências de ordem técnica nos processos que lhes forem distribuídos;
III - dar audiência, conforme horário aprovado pelo chefe da Seção Técnica, aos inventores ou seus procuradores, para orientação e prosseguimento do exame técnico;
IV - minutar a correspondência técnica com os inventores para esclarecimentos dêstes sôbre as exigências formuladas;
V - orientar os inventores ou seus procuradores na redação das reinvidicações cabíveis nos pedidos de privilégio de invenção submetidos ao seu exame;
VI - propor as modificações que julgar necessárias para que os relatórios e desenhos definam com exatidão e clareza a invenção;
VII - opinar, verbalmente, quando convocado, no Conselho de Recursos da Propriedade Industrial, sem direito a voto, sôbre questões em que se debaterem assuntos técnicos de sua especialização;
VIII - auxiliar os Chefes da Seções especializadas na organização de um fichário de indicações para consultas técnicas, baseando-se nas leituras que fizerem em livros ou revistas de sua especialização;
IX - orientar o Departamento Nacional da Propriedade Industrial na aquisição de livros e revistas técnicas;
X - propôr aos chefes das Seções especializadas as medidas que julgarem convenientes ao bom andamento dos trabalhos;
XI - classificar os pedidos de privilégios depositados, de acôrdo com a classificação e métodos adotados.
Art. 31. Aos Examinadores de Marcas compete:
I - proceder as buscas de anterioridade para apuração das interferências entre marcas, nomes títulos, insígnias e expressões ou sinais de propaganda;
II - preparar e arquivar as fichas adotadas no serviço;
III - examinar a classificação e discriminação dos produtos, propondo a alteração quando julgar necessária;
IV - fazer as anotações nas fichas, nos livros e nos exemplares das ocorrências verificadas nos registros das marcas, bem como transferências, caducidades, cancelamentos, desistências e outras determinadas em despacho.
Art. 32. Ao Encarregado de Publicidade compete:
I - promover a publicação do expediente diário das Seções, dos Diretores e do Diretor-Geral;
II - promover a publicação dos “Arquivos da Propriedade Industrial”;
III - providenciar sôbre a conferência do expediente publicado;
IV - receber os “clichés” das marcas e patentes apresentadas;
V - diligenciar junto às Seções respectivas para a colheita, do material necessário ao preparo das publicações.
Art. 33. Aos servidores que não tenham atribuições especificadas neste regimento compete executar os trabalhos que lhes forem determinados pelo chefe imediato.
CAPÍTULO V
Do horário
Art. 34. O horário normal de trabalho do Departamento Nacional da Propriedade Industrial será fixado pelo Diretor-Geral, respeitado o número de horas semanais estabelecido para o Serviço Público Civil.
Art. 35. Com exceção do Diretor-Geral todos os demais servidores lotados no Departamento Nacional da Propriedade Industrial estão sujeitos a ponto.
Parágrafo único. A freqüência do pessoal designado pelo Diretor-Geral para executar trabalhos externos deve ser registrada pelo sistema de ponto e verificada, também, por meio de boletins de produção controlados pelo superior imediato e remetidos à Seção de Administração, para anotações.
CAPÍTULO VI
Das substituições
Art. 36. Serão substituídos, automaticamente, em suas faltas e impedimentos eventuais, até 30 (trinta) dias:
I - O Diretor-Geral, por um Diretor de Divisão de sua indicação, designado pelo Ministro de Estado;
II - O Diretor de Divisão, por um Chefe de Seção de sua indicação designado pelo Diretor-Geral;
III - Os Chefes de Seção, por servidores designados pelo Diretor-Geral.
Parágrafo único. Haverá sempre servidores previamente designados para as substituições de que trata êste artigo.
CAPÍTULO VII
Da delegação de poderes
Art. 37. O Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, por conveniência dos serviços, poderá delegar atribuições aos Diretores de Divisão, nos têrmos do art. 215 do Decreto-lei nº 7.903, de 27 de agôsto de 1945 (Código da Propriedade Industrial), para o despacho dos processos em curso, observadas as condições previstas neste Regulamento.
Parágrafo único. A delegação de poderes a que se refere o presente artigo fa-se-á sem prejuízo dos recursos para o Conselho de Recursos da Propriedade Industrial estabelecidos no Código da Propriedade Industrial.
Art. 38. Para os fins consignados no art. 37, o Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, mediante portaria publicada no órgão oficial poderá delegar atribuições, no todo ou em parte:
a) ao Diretor da Divisão Jurídica, para resolver sôbre pedidos de transferência, alteração de nome, contratos de exploração e caducidade e mandar arquivar tais processos;
b) ao Diretor da Divisão de Marcas, para resolver sôbre:
1º - pedidos de prorrogação de registros;
2º - arquivamento de processos;
3º - registro de marcas de indústria ou de comércio, nome comercial, título de estabelecimento, insígnias, emblemas, expressões ou sinais de propaganda;
c) ao Diretor da Divisão de Privilégios, para resolver sôbre pedidos de privilégios de invenção, modêlo de utilidade, desenho ou modêlo industrial e arquivamento de tais processos.
Art. 39. O Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, não obstante a delegação dos poderes, poderá avocar diretamente a seu despacho, qualquer processo, sempre que entender conveniente.
§ 1º As decisões dos Diretores de Divisão exaradas de acôrdo com êste Regulamento poderão ser reformadas “ex officio” pelo Diretor-Geral, dentro do prazo de trinta dias, contados da data da respectiva publicação no órgão oficial, na conformidade do disposto no art. 199 do Código da Propriedade Industrial.
§ 2º Das decisões dos Diretores de Divisão coberá recurso para o Conselho de Recursos da Propriedade Industrial, por quem prove legítimo interêsse, dentro do prazo de sessenta dias contados da data da publicação no órgão oficial.
§ 3º O Diretor-Geral poderá, entretanto, antes de encaminhar o recurso ao Conselho de Recursos da Propriedade Industrial, reconsiderar o ato recorrido na forma prevista no art. 200 do Código da Propriedade Industrial.
Art. 40. O Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial poderá, sempre que julgar conveniente, revogar os poderes delegados na forma do presente Regimento, no todo ou em parte.
CAPÍTULO VIII
Disposições gerais
Art. 41. O Chefe e os encarregados do exame dos processos submetidos à Seção Legal (S.L. - D.J.) e o chefe da Seção de Transferências e Licenças (S.T.L. - D.J.) deverão ser de preferência bacharéis em direito.
Art. 42. Os encarregados do exame técnico de patentes lotados no Departamento Nacional da Propriedade Industrial deverão ser de preferência diplomados em curso científico de grau universitário.
Art. 43. Os casos omissos ou duvidosos que surgirem na aplicação dêste Regimento serão resolvidos pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio.
Arthur Bernardes Filho