DECRETO Nº 50.584, DE 13 DE MAIO DE 1961.

Regula a aquisição de material por conta de recursos não distribuídos ao Departamento Federal de Compras.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º - As aquisições em Brasília e nos Estados da Guanabara e São Paulo, de material permanente e de consumo destinado a repartições do serviço público civil à conta de recursos orçamentários ou extraorçamentários a elas entregues diretamente pelo Tesouro Nacional, ou postos à sua disposição no Bando do Brasil S. A., só se processarão após a realização de concorrência ou coleta de preço pelo Departamento Federal de Compras, na forma dos arts. 14 e 36 do Decreto-lei nº 2.206, de 20 de maio de 1940.

Art. 2º - As repartições encaminharão ao D. F. C. ou à sua Agência em São Paulo, de acôrdo com o local da aquisição, em impressos próprios, as relações de material que desejam adquirir com a indicação das especificações, padrões, quantidades, prazos e locais de entrega.

Parágrafo único - Serão observados para o material a adquirir os padrões, especificações e normas em vigor, oficialmente adotadas pelo D F.C.

Art. 3º - Procedida pelo D. F. C. a concorrência ou coleta de preço, aprovadas pelo seu Diretor Geral o preço ou preços mais vantajosos, e indicados os respectivos adjudicatários, será o processo devolvido à repartição requisitante para concluir a aquisição, bem como o recebimento do material e o pagamento das respectivas faturas.

§ 1.º - O D. F. C., sempre que julgar necessário, realizará o exame de recebimento, fazendo constar essa exigência do processo de aquisição, não podendo, nesse caso, nenhuma fatura ser paga sem o laudo técnico competente.

§ 2º - Das faturas constará obrigatoriamente o número do processo de compra que motivou a adjudicação do material.

Art. 4º - Os órgãos encarregados do exame das prestações de contas, sempre que julgarem conveniente, poderão exigir a juntada dos processos de compra mencionados nas faturas.

Art. 5º - O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília (D.F), 13 de maio de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Jânio quadros

Oscar Pedroso Horta

Sylvio Heck

Odylio Denys

Afonso Arinos de Mello Franco

H. Prisco Paraíso

Clóvis Pestana

Romero Costa

Brígido Tinoco

Castro Neves

Gabriel Grün Moss

Cattete Pinheiro

Arthur Bernardes Filho

João Agripino