Decreto nº 50.583, de 13 de maio de 1961.
Abre crédito extraordinário para atender ao funcionamento do Departamento Federal de Segurança Pública.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, ouvido o Tribunal de Contas da União, na forma do disposto no artigo 94 do Regulamento de Contabilidade Pública, e
CONSIDERANDO que o orçamento vigente não consignou dotações para o custeio dos serviços do Departamento Federal de Segurança Pública;
CONSIDERANDO que a falta de recursos para manter o policiamento interno, retira do Govêrno da União a segurança pública, sua finalidade precípua;
CONSIDERANDO que o parágrafo único do artigo 75 da Constituição Federal, autoriza a abertura de crédito extraordinário “por necessidade urgente ou imprevista, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública”,
Decreta:
Art. 1º - Fica aberto o crédito extraordinário de Cr$900.000.000,00 (novecentos milhões de cruzeiros), para atender às despesas de material, pessoal, equipamento, diligência, e outras, de qualquer natureza, que se façam necessárias com a instalação dos serviços do Departamento Federal de Segurança Pública.
Art. 2º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 13 de maio de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Jânio Quadros
Oscar Pedroso Horta
H. Prisco Paraíso