Decreto nº 50.583, de 13 de maio de 1961.

Abre crédito extraordinário para atender ao funcionamento do Departamento Federal de Segurança Pública.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, ouvido o Tribunal de Contas da União, na forma do disposto no artigo 94 do Regulamento de Contabilidade Pública, e

CONSIDERANDO que o orçamento vigente não consignou dotações para o custeio dos serviços do Departamento Federal de Segurança Pública;

CONSIDERANDO que a falta de recursos para manter o policiamento interno, retira do Govêrno da União a segurança pública, sua finalidade precípua;

CONSIDERANDO que o parágrafo único do artigo 75 da Constituição Federal, autoriza a abertura de crédito extraordinário “por necessidade urgente ou imprevista, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública”,

Decreta:

Art. 1º - Fica aberto o crédito extraordinário de Cr$900.000.000,00 (novecentos milhões de cruzeiros), para atender às despesas de material, pessoal, equipamento, diligência, e outras, de qualquer natureza, que se façam necessárias com a instalação dos serviços do Departamento Federal de Segurança Pública.

Art. 2º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 13 de maio de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Jânio Quadros

Oscar Pedroso Horta

H. Prisco Paraíso