DECRETO, Nº 50.574, de 10 de maio de 1961.

Cria a Insígnia de Ministro da Aeronáutica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art.1º - Fica criada a insígnia de Ministro de Aeronáutica, composta de dois pares de ramos de carvalho com frutos, em metal prateado e encimados pelo símbolo da Aeronáutica, de acôrdo com o modêlo que acompanha êste Decreto.

Art.2º - A referida insígnia será usada pelo oficial da ativa, da reserva de 1ª classe ou reformado de Aeronáutica, nomeado para o cargo de Ministro de Estado dos Negócios da Aeronáutica, quando fardado, em substituição à insígnia do seu pôsto.

Art.3º - A Insígnia de Ministro da Aeronáutica obedecerá às mesmas normas e condições de confecção e uso estabelecidas no Rumaer para as insígnias de pôsto dos oficiais generais.

Art.4º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de maio de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Jânio Quadros

Gabriel Grün Moss