DECRETO Nº 50.352, DE 17 de MARÇO DE 1961.

Aprova o Regulamento da Escola Superior de Guerra.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica provado o Regulamento da Escola Superior de Guerra, que com êste baixa, assinado pelo General-de-Exército Oswaldo Cordeiro de Farias, Chefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas.

Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, D.F., 17 de março de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Jânio Quadros

Silvio Heck

Odylio Denys

Afonso Arinos de Melo Franco

Gabriel Grün Moss

REGULAMENTO DA ESCOLA SUPERIOR DE GUERRA

TÍTULO I

GENERALIDADES

CAPÍTULO I

Da Escola e sua finalidades

Art. 1º A Escola Superior de Guerra (ESG) é um instituto de altos estudos destinado a desenvolver conhecimentos necessários para o exercício de funções de direção e para o planejamento da Segurança Nacional.

Parágrafo único. A Escola funcionará, também, para o Estado-Maior das Fôrças Armada, como centro permanente de estudos e pesquisas sôbre assuntos relativos à Segurança Nacional.

Art. 2º Cabe à Escola, segundo orientação geral que vise sempre à reafirmação dos princípios da democracia brasileira e de acôrdo com diretrizes do EMFA:

a) discutir e difundir conceitos amplos e objetivos sôbre aspectos doutrinários da Segurança Nacional;

b) promover e realizar estudos e pesquisas sôbre assuntos doutrinários e conjunturais de interêsse para a Segurança Nacional;

c) estudar e ensaiar a metodologia de formulação e desenvolvimento de uma Política de Segurança Nacional, inclusive a respectiva técnica de planejamento;

d) organizar e ministrar os cursos que nela forem criados, conforme as finalidades próprias de cada um;

e) desenvolver o hábito do trabalho em conjunto propiciando ambiente de amplo entendimento entre os que participam de suas atividades, a fim de possibilitar efetiva colaboração entre os diferentes setôres ligados à Segurança Nacional;

f) complementarmente, permutar efetiva colaboração da Escola com os diferentes setôres de atividades públicas e privadas, nos assuntos relacionados com a Segurança Nacional.

Art. 3º Na Escola serão ministrados o Curso Superior de Guerra (CSG), Curso de Estado-Maior e Comando das Fôrças Armadas (C.E.M.C.F.A.) Curso de Mobilização Nacional (CMN), Curso de Informações (CI) e outros que vierem a ser criados.

TÍTULO II

ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO II

Da Organização Geral

Art. 4º A Escola, diretamente subordinada ao Chefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas (EMFA), compreende:

Direção;

Junta Consultiva;

Departamento de Estufas;

Departamento de Administração.

Parágrafo único. Para a realização das tarefas que lhe são próprias, a escola pode entender-se diretamente com os Órgãos da Administração Pública e quaisquer entidades de caráter público ou privado.

CAPÍTULO III

Da Organização Pormenorizada

I - Da Direção:

Art. 5º A Direção da Escola compreende:

1 - Comando;

2 - Direção Geral de Estudos;

3 - Gabinete.

Art. 6º O Comando é exercido por um Oficial General de qualquer das Fôrças Armadas, designado Comandante da Escola.

Parágrafo único. O Comandante é assessorado: por um Oficial General de qualquer das Fôrças Armadas, designado Chefe do Departamento de Estudos; por um Oficial General representante de cada Fôrça e um representante, de categoria equivalente, do Ministério das Relações Exteriores, designados assistentes do Comando.

Art. 7º A Direção Geral de Estudos é integrada de :

1) Comandante também designado Diretor geral de Estudos;

2) Chefe do Departamento de Estudos, também designado Subdiretor Geral de Estudos,

3) Diretores de Cursos.

4) Assistentes do Comando.

Art. 8º O gabinete compreende:

1) Chefia;

2) Secretaria;

3) Ajudância.

II - Da Junta Consultiva

Art. 9º A Junta Consultiva será constituída de eminentes personalidades civis ou militares de reconhecida cultura ou de notável projeção na vida pública brasileira, especialmente convidadas para colaborarem com a Escola.

Parágrafo único. A colaboração dos membros da Junta Consultiva é considerada serviço relevante prestado à Nação.

III - Do Departamento de Estudos

Art. 10. O Departamento de Estudos (DE) compreende:

1) Chefia;

2) Divisão Executiva;

3) Divisões de Estudos.

Art. 11. O Chefe do DE, além da Chefia do Departamento exerce também, as funções de Subdiretor Geral de Estudos. A êle se subordinam diretamente os Cursos.

Art. 12. A Divisão Executiva do DE (D Exec DE) compreende:

1) Chefia;

2) Seção de Biblioteca;

3) Seção de Mapoteca;

4) Seção de Documentação Sigilosa;

5) Seção de Auditórios.

Art. 13. As Divisões de Estudos assim se discriminam:

1) Divisão de Assuntos Políticos (DAP);

2) Divisão de Assuntos Psico-Sociais (DAPS);

3) Divisão de Assuntos Econômicos (DAE);

4) Divisão de Assuntos Militares (DAM);

5) Divisão de Assuntos Doutrinários e de Coordenação (DADC).

Parágrafo único. Cada Divisão de Estudos compreende um Chefe e Adjuntos. A DADC abrange, também as seções de Tradução e Periódicos.

IV - Do Departamento de Administração

Art. 14. O Departamento de Administração (DA) compreende:

1) Chefia;

2) Fiscalização Administrativa;

3) Divisão de Serviços Escolares;

4) Tesouraria;

5) Almoxarifado;

6) Aprovisionamento;

7) Serviços Gerais;

8) Assistência Médica.

§ 1º A Divisão de Serviços Escolares compreende:

1) Seção de Mecanografia e Revisão de Textos;

2) Seção de Publicações;

3) Seção de Meios Auxiliares.

§ 2º Os Serviços Gerais compreendem:

1) Seção de Manutenção de Viaturas;

2) Seção de Transportes;

3) Seção de Conservação do Imóvel.

V - Dos Cursos

Art. 15. Cada Curso compreende:

1) Diretor;

2) Divisão Executiva;

3) Corpo de Estagiários.

§ 1º A função de Diretor é exercida, sempre que possível, por um dos Assistentes do Comando, designado pelo Comandante segundo as conveniências da Escola.

§ 2º A Divisão Executiva é integrada de elementos do DE, designados pelo Comando para tal função, em princípio por prazo não inferior a um período letivo.

§ 3º O Corpo de Estagiários é constituído segundo normas peculiares a cada Curso.

TÍTULO III

ATRIBUIÇÕES

CAPÍTULO IV

Das Atribuições Orgânicas

I - Do Comando

Art. 16. O Comandante é responsável pela administração, disciplina e atividades escolares, conforme a legislação vigente.

Art. 17. Os assistentes do Comando são os assessores naturais do Comandante para os assuntos técnicos e para os de colaboração dos Ministérios que representam, e seus auxiliares no planejamento e execução das atividades escolares.

§ 1º Os Assistentes são membros da Direção Geral de Estudos e podem ser designados para a Direção de Cursos.

§ 2º Os Assistentes que não forem designados Diretores de Curso deverão prestar sua colaboração ao Departamento de Estudos, a critério do Comandante e segundo normas estabelecidas pela Chefia dêsse Departamento.

II - Da Direção Geral de Estudos

Art. 18. A Direção Geral de Estudos é o órgão consultivo do Comandante para a mais alta orientação dos assuntos referentes aos estudos e trabalhos a desenvolverem-se na Escola.

III - Da Junta Consultiva

Art. 19. A Junta Consultiva destina-se a aconselhar o Comandante na orientação geral das atividades escolares, sempre que por êle solicitada a pronunciar-se.

IV - Do Departamento de Estudos

Art. 20. O Departamento de Estudos coordena e controla tôdas as atividades relacionadas com estudos e trabalhos escolares, cabendo-lhe essencialmente:

a) promover e realizar estudos, debates e pesquisas sôbre assuntos de interêsse para a Segurança Nacional;

b) orientar e coordenar as atividades dos diferentes cursos ministrados na Escola;

c) elaborar os currículos dos Cursos e velar pelo seu entrosamento;

d) prover os Cursos dos meios necessários ao desenvolvimento dos respectivos currículos;

e) zelar pela unidade de doutrina no âmbito da Escola.

V - Da Direção dos Cursos

Art. 21. Ao Diretor de Curso auxiliado por sua Divisão Executiva, compete:

a) participar da elaboração do currículo do Curso e incumbir-se de sua execução;

b) assegurar o bom rendimento das atividades programadas;

c) assistir os Estagiários no atendimento de suas obrigações escolares;

d) sugerir ao Departamento de Estudos medidas visando ao melhor andamento dos trabalhos;

e) zelar pela unidade de doutrina no âmbito do curso.

§ 1º O Diretor de Curso se subordina diretamente ao Chefe do Departamento de Estudos.

§ 2º O Diretor de Curso e os integrantes de sua Divisão Executiva poderão participar de trabalhos de equipe programados pelo Departamento de Estudos, a critério da Chefia dêste Departamento.

VI - Do Gabinete

Art. 22. O Gabinete é órgão auxiliar imediato do Comandante cabendo-lhe:

a) organizar o expediente relativo aos assuntos que não forem de competência do DE ou do DA;

b) dirigir o cerimonial e atos oficiais;

c) controlar a disciplina do Corpo de Auxiliares.

VII - Das Divisões Executivas

Art. 23. A Divisão Executiva do DE é o órgão auxiliar imediato do Chefe do Departamento, cabendo-lhe:

a) assegurar a execução das partes comuns dos currículos dos Cursos e cooperar na execução das partes específicas de cada um dêste;

b) coordenar e controlar a publicação e expedição de documentos escolares;

c) manter em funcionamento os serviços de biblioteca, mapoteca, auditórios e documentação sigilosa;

d) manter ligações com as Divisões Executivas dos Cursos e Divisão de Serviços Escolares do DA;

e) participar de trabalhos de equipe no âmbito do DE.

Art. 24. As Divisões Executivas dos Cursos são órgãos auxiliares imediatos dos Diretores dos Cursos.

VIII - Das Divisões de Estudos

Art. 25. As Divisões de Estudos têm a seu encargo:

a) estudos, pesquisas e trabalhos relativos a assuntos de interêsse para a Segurança Nacional e especializados dentro dos respectivos campos;

b) participação na elaboração dos currículos dos diferentes cursos;

c) participação em outros trabalhos a cargo do DE.

Art. 26. No cumprimento dos encargos referidos no artigo anterior, compete à Divisão de Assuntos Doutrinários e de Coordenação, coordenar a elaboração dos currículos dos Cursos, em ligação com as demais Divisões, e tratar dos assuntos de ordem geral que se não enquadrem nos campos específicos das demais Divisões de Estudos.

Parágrafo único. A DADC compete, também, manter em funcionamento os serviços de tradução e exploração de periódicos.

IX - Do Departamento de Administração

Art. 27. O Departamento de Administração incumbe-se de todos os serviços administrativos da Escola.

Art. 28. O Chefe do DA poderá exercer, por delegação do Comandante, a Administração do Material e a gerência das dotações orçamentárias ou recursos, outros atribuídos à Escola, tudo de acôrdo com as disposições legais vigentes.

Parágrafo único. No caso de o Chefe do DA não receber a mencionada delegação, passará a exercer a Fiscalização Administrativa.

TÍTULO IV

CURSOS

CAPÍTULO V

Das Prescrições Gerais

I - Dos Currículos

Art. 29. Os Cursos são ministrados segundo currículos elaborados pela Escola de acôrdo com diretrizes do EMFA.

II - Das Matrículas

Art. 30. O Chefe do EMFA, mediante proposta do Comandante baseada nas necessidades e possibilidades da Escola, fixará, anualmente, o número de matrículas nos diferentes Cursos e sua distribuição pelos Ministérios Civis e Militares, e entidades públicas ou privadas, bem como estabelecerá condições para seleção dos candidatos.

Art. 31. As matrículas nos Cursos serão determinadas pelo Chefe do EMFA, mediante indicação dos órgãos competentes e aprovação do Presidente da República.

III - Das Interrupções de Matrícula

Art. 32. Qualquer estagiário poderá ter sua matrícula interrompida pelo EMFA:

a) a pedido;

b) por motivo de saúde;

c) por interêsse do serviço da entidade que representa;

d) por solicitação do Comandante da Escola.

Art. 33. Terá sua matrícula interrompida por solicitação do Comandante o Estagiário que demonstrar incapacidade ou desinterêsse pelas atividades do Curso, ou tiver conduta julgada incompatível com o nível moral ou intelectual da Escola.

§ 1º A incapacidade ou o desinterêsse pelas atividades do Curso serão apreciados através de um ou mais dos seguintes aspectos:

a) falta, em qualquer período do currículo do Curso, a 1/3 (um têrço) do número de dias previstos para atividades escolares, considerando-se ausente, em cada dia, o Estagiário que não atender a tôdas as atividades programadas para êsse dia;

b) deixar de realizar satisfatòriamente, a juízo da Direção da Escola, trabalhos individuais que lhe forem atribuídos;

c) deixar de cooperar de maneira satisfatória, a juízo da Direção da Escola, nos trabalhos de equipe;

d) deixar sistemàticamente de atender aos horários fixados para as atividades escolares;

e) faltar a tôdas as viagens programadas para o respectivo Curso.

§ 2º A incompatibilidade de conduta será ajuizada pelo Comandante da Escola, tendo em conta os atos e fatos observados em relação ao Estagiário em causa.

§ 3º O Chefe do DE e os Diretores de Curso têm o dever de indicar ao Comandante da Escola os nomes dos Estagiários que, a seu juízo, não mereçam continuar matriculados nos Cursos, apresentando as razões por que o fazem. O Comandante decidirá, ouvindo, se julgar conveniente, a Direção Geral de Estudos.

IV - Da Rematrícula

Art. 34. O Estagiário, desligado por interêsse do serviço ou motivo de saúde poderá ser rematriculado na Escola, em ano subseqüente, se ainda satisfizer as condições de matrícula.

Parágrafo único. O Estagiário, desligado a pedido ou por solicitação do Comandante, não poderá ser rematriculado, ainda que em outro Curso.

V - Da Diplomação

Art. 35. Ao Estagiário que realizar satisfatòriamente o estágio previsto para qualquer dos Cursos será conferido o correspondente diploma, assinado pelo Comandante da Escola.

Parágrafo único. Os Estagiários diplomados usarão o distintivo do respectivo Curso, conforme especificações a respeito, sendo-lhes defeso, no caso de possuírem mais de um Curso da Escola, o uso de mais de um distintivo.

Art. 36. O Comandante da Escola poderá conceder diploma “Honoris Causa”, de qualquer dos Cursos, a personalidades civis ou militares nacionais ou estrangeiras, que se tenham tornado merecedoras dessa distinção, pelos serviços relevantes prestados à Escola.

TÍTULO V

CURSO SUPERIOR DE GUERRA

CAPÍTULO VI

Da Finalidade

Art. 37. O Curso Superior de Guerra destina-se a:

a) habilitar civis e militares para o exercício de funções de direção e assessoria dos órgãos responsáveis pela formulação de uma Política de Segurança Nacional e pelo planejamento dessa Segurança;

b) cooperar na experimentação, aprimoramento e divulgação de uma metodologia de formulação e desenvolvimento de uma Política de Segurança Nacional para o Brasil, inclusive da respectiva técnica de planejamento.

Art. 38. Os estudos realizados no Curso Superior de Guerra devem visar, essencialmente:

a) à discussão e difusão de uma Doutrina de Segurança Nacional;

b) aos estudos e pesquisas para a avaliação das conjunturas internacional e nacional do ponto de vista da Segurança Nacional;

c) ao estudo e ensaio de uma metodologia de formulação e desenvolvimento de uma Política de Segurança Nacional, e a sistematização de uma técnica de planejamento dessa Segurança.

CAPÍTULO VII

Do Funcionamento

Art. 39. O Curso Superior de Guerra funcionará, em princípios, com a duração de dez meses, inclusive o tempo destinado a viagens e visitas de estudos, observando-se, durante o estágio, regime de tempo integral.

CAPÍTULO VIII

Das Condições de Matrícula

Art. 40. O Corpo de Estagiários do Curso Superior de Guerra será constituído de militares das três Fôrças Armadas e civis pertencentes a organizações governamentais, paraestatais ou particulares.

§ 1º O militar deverá satisfazer às seguintes condições:

a) ter comprovada experiência e aptidão;

b) ter pôsto correspondente a General-de-Brigada, Coronel ou, excepcionalmente, Tenente-Coronel;

c) possuir o Curso da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército ou, nos seus mais altos graus, para as respectivas especialidades, os cursos das Escolas de Guerra Naval ou de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica; no caso de oficial Técnico, curso que confira título de engenheiro militar, naval ou de aeronáutica; para os oficiais do Quadro do Magistério, ser professor catedrático de instituto superior de ensino de qualquer das Fôrças Armadas;

d) sendo Tenente-Coronel ou Capitão-de-Fragata, possuir, o CEMCFA, tendo-o completado há mais de um ano;

e) haver sido indicado pelo respectivo Ministério.

§ 2º O civil pertencente à administração pública deverá satisfazer às seguintes condições:

a) ter comprovada experiência e aptidão;

b) exercer função de relêvo administração pública;

c) ter, no mínimo, classificação correspondente a Coronel ou, excepcionalmente, Tenente-Coronel de acôrdo com a paridade estabelecida pelo Govêrno;

d) haver sido indicado como representante da entidade, a cujos quadros administrativos ou técnicos efetivamente pertença.

§ 3º O Civil não pertencente à administração pública deverá satisfazer às seguintes condições:

a) possuir predicados que o credenciem como elemento distinguido na sociedade e na classe ou profissão;

b) exercer atividades de acentuado interêsse para a formulação de uma Política de Segurança Nacional ou para o planejamento dessa segurança;

c) haver sido indicado como representante de entidades culturais, profissionais e técnico-científicas ou como elemento de direção de emprêsas e de serviços de utilidade pública, a cujos quadros efetivamente pertença;

d) possuir, em princípio, diploma de curso universitário.

CAPÍTULO IX

Dos Estagiários Especiais

Art. 41. Os Oficiais Generais das Fôrças Armadas de pôsto correspondente a General-de-Exército ou General-de-Divisão, bem como civis de alta projeção na vida nacional, poderão participar, como Estagiários especiais, das atividades do Curso Superior de Guerra, sem prejuízo de suas funções, mediante convite do Chefe do EMFA.

Parágrafo único. O Chefe do EMFA a título excepcional, poderá facultar a matrícula, como Estagiários especiais a outras personalidades não pertencentes à Administração Pública e que satisfaçam às condições do § 3º do art. 40, no sentido de conciliar os interêsses da Escola e os das entidades que representam.

Art. 42. Os Estagiários especiais ficam obrigados a atender às atividades do Curso programadas para a parte da manhã e a participar de trabalhos individuais ou de equipe que lhe forem atribuídos, segundo normas estabelecidas pela Escola.

Parágrafo único. A participação dos Estagiários especiais nas visitas e viagens de estudos será facultativa, ficando na dependência de conciliação do interêsse e possibilidades da Escola com os do Estagiário.

Art. 43. As prescrições contidas neste Regulamento e relativas, de modo geral, aos Estagiários, se aplicam, também, aos Estagiários especiais.

TÍTULO VI

Curso de Estado-Maior e Comando das Fôrças Armadas

CAPÍTULO X

Da Finalidade

Art. 44. O Curso de Estado-Maior e Comando das Fôrças Armadas destina-se a:

a) habilitar oficiais das Fôrças Armadas para o exercício de funções de comando, chefia e estado-maior de organizações e fôrças combinadas;

b) cooperar na experimentação, desenvolvimento e divulgação da Doutrina Militar Brasileira, em particular quanto ao exercício de comando e funcionamento de estado-maior combinado.

Art. 45. Os assuntos versados no CEMCFA devem compreender, entre outros:

a) revisão dos conhecimentos relativos a cada Fôrça Armada, necessários à compreensão dos respectivos modos de emprêgo;

b) o conhecimento necessário ao emprêgo das Fôrças Armadas em ações conjuntas;

c) o estudo da doutrina de organização, emprêgo e logística de organizações e fôrças combinadas;

d) a aplicação e o aprimoramento da técnica de estado-maior tendo em vista o trabalho combinado e a cooperação no planejamento da Segurança Nacional.

CAPÍTULO XI

Do Funcionamento

Art. 46. O Curso de Estado-Maior e Comando das Fôrças Armadas funcionará, em princípio, com a duração de dez meses, inclusive o tempo destinado a manobras, viagens e visitas, observando-se durante o estágio, o regime de tempo integral.

CAPÍTULO XII

Das Condições de Matrícula

Art. 47. O Corpo de Estagiários do CEMCFA será constituído de oficiais das três Fôrças Armadas, inclusive Serviços, indicados pelos respectivos Ministérios e que satisfaçam as seguintes condições:

a) ter pôsto correspondente a Tenente-Coronal ou, excepcionalmente, Coronel do têrço mais moderno ou Major do têrço mais antigo;

b) possuir o Curso da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército ou os Cursos da Escola de Guerra Naval ou da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica nos mais altos graus exigidos para respectiva especialidade;

c) haver sido selecionado pelo Chefe do Estado-Maior da respectiva Fôrça Armada, de acôrdo com as condições gerais aprovadas pelo EMFA.

CAPÍTULO XIII

Da Direção

Art. 48. O Diretor do CEMCFA será um dos Assistentes Militares do Comando.

TÍTULO VII

Pessoal

CAPÍTULO XIV

Das Generalidades

Art. 49. O Pessoal da ESG será o constante dos Quadros de Organização e Distribuição e das Tabelas de Lotação anualmente aprovados.

Parágrafo único. O Comandante da Escola poderá propor a designação de outros militares e civis, além do pessoal constante dos Quadros e Tabelas que forem fixados, para atender às necessidades da Escola e dentro das possibilidades dos respectivos Ministérios.

Art. 50. No interêsse dos estudos realizados na Escola, o Comandante poderá contratar serviços profissionais com entidades ou personalidades nacionais ou estrangeiras, inclusive civis ou militares da ativa ou da reserva, nos têrmos da legislação em vigor.

CAPÍTULO XV

Do Corpo Permanente

Art. 51. O Corpo Permanente (CP) é constituído dos oficiais e civis designados para os cargos da Direção, do Departamento de Estudos e do Departamento de Administração.

Parágrafo único. Os oficiais e civis do CP terão os seguintes postos ou classificação correspondente:

a) Comandante: General-de-Exército ou General-de-Divisão, Almirante-de-Esquadra ou Vice-Almirante, Tenente-Brigadeiro ou Major-Brigadeiro;

b) Chefe do Departemtno de estudos: General-de-Divisão, Vice-Almirante ou Major-Brigadeiro;

c) Assistentes do Comando: General-de-Brigada, Contra-Almirante, Brigadeiro e Ministro de 2ª Classe do Ministério das Relações Exteriores.

d) Chefe do Gabinete e Chefes de Divisões Executivas: Coronel ou Capitão-de-Mar-e-Gerra;

e) Chefes de Divisões de Estudos do DE:

- DAP, DAPS e DAE: Coronel, Capitão-de-Mar-e-Gerra ou civil de categoria equivalente;

- DAM, DACT e DADC: Coronel ou Capitão-de-Mar-e-Gerra;

f) Adjuntos do Gabinete, das Divisões do DE e das Executivas dos Cursos: Coronel ou Tenente-Coronel, Capitão-de-Mar-e-Gerra ou Capitão-de-Fragata e civis de categorias equivalentes;

g) Chefe do Departamento de Administração: Coronel ou Tenente Coronel, Capitão-de-Mar-e-Gerra ou Capitão-de-Fragata;

h) Chefe de Seções do Departamento de Estudos, Fiscalização Administrativa e Divisão de Assuntos Escolares: Major ou Capitão-de-Corveta;

i) Chefes de Seção e Serviço do Departamento de Administração: Capitão, Capitão-Tenente ou Tenente dos quadros dos Serviços ou de Especialistas;

j) Adjudante e Secretário: Capitão ou Capitão-Tenente.

Art. 52. O pessoal do Corpo Permanente deverá em princípio, servir na escola pelo prazo de três anos.

Art. 53. Os oficiais e civis designados para funções na Direção da Escola ou no Departamento de Estudos devem ser já diplomados pela Escola Superior de Guerra.

Parágrafo único. Estão isentos dessa exigência, os oficiais destinados à Secretaria, Ajudância e Seções Auxiliares do Departamento de Estudos.

Art. 54. Os oficiais designados nas condições do artigo anterior e que sejam diplomados apenas pelo CEMCFA, após um ano de exercício de função no Departamento de Estudos, deverão participar, como estagiários, das atividades do Curso Superior de Guerra, segundo normas baixadas pelo Comandante, sendo diplomados com a respectiva turma se satisfizerem às condições exigidas.

Art. 55. O Comandante, a título excepcional, poderá indicar, para integrarem o Corpo Permanente, em funções do Departamento de Estudos, oficiais e civis ainda não diplomados pela Escola e que satisfaçam as condições de matrícula fixadas para o Curso Superior de Guerra.

Parágrafo único. Os oficiais e civis assim designados deverão participar o mais cedo possível, como Estagiários, das atividades do Curso Superior de Guerra, segundo normas baixadas pelo Comandante, sendo diplomados com a respectiva turma, se satisfizerem as condições exigidas.

CAPÍTULO XvI

Do Corpo de Auxiliares

Art. 56. O Corpo de auxiliares da Escola Superior de Guerra é constituído de servidores civis para os serviços administrativos, e de praças para êstes serviços e os de ordem, guarda e vigilância.

Parágrafo único. As praças e civis do Corpo de Auxiliares serão postos à disposição da Escola mediante requisição aos Ministérios Militares e aos órgãos da Administração Pública.

CAPÍTULO XVII

Do Provimento dos Cargos

Art. 57. No provimento dos cargos serão obedecidas as seguintes disposições:

a) o Comandante da Escola será nomeado por decreto do Presidente da República mediante proposta do Chefe do EMFA;

b) os membros da Junta Consultiva, o Chefe do Departamento de Estudos e os Assistentes do Comando serão nomeados por decreto do Presidente da República, mediante indicação do Comandante da Escola e proposta do Chefe do EMFA;

c) os demais oficiais e civis do Corpo Permanente serão designados ou nomeados de acôrdo com a legislação vigente para o Gabinete, para o Departamento de Estudos e para o Departamento de Administração, por indicação do Comandante da Escola ao Chefe do EMFA;

d) a distribuição dos oficiais e civis do Corpo Permanente é feita pelo Comandante de acôrdo com os interêsses da Escola.

CAPÍTULO XVIII

Das Substituições

Art. 58. As substituições temporárias, por cargo, ou afastamento por prazo superior a 30 dias, serão feitas de acôrdo com as seguintes normas:

a) Comandante, pelo Chefe do Departamento de Estudos;

b) Chefe do Departamento de Estudos pelo Assistente Militar de maior antiguidade no pôsto;

c) Assistente, pelo elemento do Corpo Permanente de maior antiguidade de pôsto, pertencente ao mesmo Ministério, diplomado pelo Curso Superior de Guerra;

d) Diretor de Curso, por um dos Assistentes desde que seja oficial general ou, na forma dêste Regulamento, Ministro de 2ª Classe; não sendo isto possível, pelo oficial do Corpo Permanente de maior antiguidade de pôsto, diplomado pelo Curso Superior de Guerra;

e) Chefe do Gabinete, Chefes de Divisão do DE e Chefes de Divisão Executivas dos Cursos por elemento do Corpo Permanente diplomado pelo Curso Superior de Guerra e para êsse fim designado pelo Comandante;

f) Chefe de Seção Auxiliar do DE, pelo Adjunto mais antigo em serviço nas Seções Auxiliares;

g) no Departamento de Administração, as substituições far-se-ão de acôrdo com o critério de antiguidade.

Art. 59. Nas substituições temporárias por prazo menor de 30 dias, responderá:

a) pelo Comandante, o Chefe do DE;

b) pelo Chefe do DE, o Diretor de Curso de maior antiguidade;

c) pelo Assistente o elemento do Corpo Permanente mais antigo pertencente ao mesmo Ministério, diplomado pelo Curso Superior de Guerra;

d) pelo Diretor do Curso, o Chefe da respectiva Divisão Executiva;

e) pelo Chefe do Gabinete, das Divisões Executivas e Divisões de Estudos (DAM, DACT, DADC) do DE, o Adjunto militar mais antigo da respectiva Divisão ou do Gabinete, diplomado pelo Curso Superior de Guerra;

f) pelo Chefe de Divisão de Estudos (DAP, DAPS e DAE) do DE, o Adjunto civil ou militar, mais antigo da respectiva Divisão, diplomado pelo Curso Superior de Guerra;

g) pelo Chefe de Seção auxiliar do DE, o oficial Adjunto mais antigo da respectiva Seção ou, na falta dêste, oficial de outra Seção;

h) no Departamento de Administração, o Oficial Adjunto mais antigo.

TÍTULO VIII

Outras Disposições

CAPÍTULO XIX

Das Disposições Gerais

Art. 60. O Comandante da Escola exerce ação de comando e de direção sôbre o pessoal militar e civil subordinado à ESG de acôrdo com a legislação em vigor.

Art. 61. O pessoal militar do Corpo Permanente, diplomado por um dos Cursos da ESG e em serviço na Direção, nos Cursos ou no Departamento de Estudos, exerce efetiva e cumulativamente, funções de ensino e de estado-maior ou técnico.

Parágrafo único. Os demais elementos do Corpo Permanente, e os integrantes do Corpo de Auxiliares, perceberão uma gratificação fixada pelo Chefe do EMFA.

Art. 62. Os Estagiários militares serão considerados exercendo efetivamente a função de estado-maior, técnico ou professor efetivo.

Art. 63. Os diplomados pelo Curso Superior de Guerra estão habilitados ao desempenho de quaisquer funções que sejam ou venham a ser privativas ou preferenciais de diplomados pelos demais cursos da ESG.

Art. 64. A Escola deverá dentro de suas possibilidades, manter atualizados os conhecimentos de seus diplomados nos assuntos ministrados nos respectivos Cursos.

Parágrafo único. Para os fins dêste artigo a Escola poderá solicitar a cooperação da Associação dos Diplomados da Escola Superior de Guerra (ADESG).

Art. 65. Os Estagiários civis e militares, ao término dos Cursos, serão desligados da Escola imediatamente após a diplomação.

CAPÍTULO XX

Das Disposições Transitórias

Art. 66. O Curso de Mobilização Nacional e o Curso de Informações funcionarão de acôrdo com instruções a serem baixadas pelo Estado-Maior das Fôrças Armadas.

Parágrafo único. Enquanto não funcionarem os Cursos de que trata êste artigo deverão ser previstos, no Curso Superior de Guerra e no CEMCFA, estudos dos assuntos específicos de Mobilização, e de Informações, visando à consolidação de aspectos doutrinários dêsses assuntos.

Art. 67. Em complemento às prescrições contidas neste Regulamento, a ESG deverá elaborar o Regimento Interno.

Art. 68. O presente Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os decretos nº 35.187, de 11 de março de 1954, número 40.984, de 1957 e nº 43.810, de 29 de maio de 1958, bem como outras disposições em contrário.

Oswaldo Cordeiro de farias