Decreto Nº 50.346, DE 16 DE MARÇO DE 1961.

Dispõe sôbre a jornada de trabalho para servidores de repartições situadas em cidades que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Sem prejuízo das jornadas de dois períodos, a que se refere o parágrafo 1º do art. 1º do Decreto nº 50.273, de 16 de fevereiro de 1961, as repartições do Poder Executivo e das autarquias localizadas nas cidades de Belo Horizonte, Niterói, Pôrto Alegre, Recife, Rio de Janeiro, Salvador e São Paulo, poderão estabelecer expediente de trabalho das 11,30 às 18 horas, com o aproveitamento de servidores que comprovem:

a) residência atual em bairro ou subúrbio distante, caracterizados o transporte ou locomoção excepcionalmente difíceis;

b) ser mãe de família, entendendo-se como tal a servidora que tenha sob a sua guarda efetiva e responsabilidade um ou mais filhos menores de dezesseis (16) anos; e

c) ser estudante, provada essa condição e, mensalmente, apresentar frequência regular às aulas ou cursos respectivos.

Parágrafo único. Os dirigentes de repartições adotarão as medidas complementares de ajuste do pessoal, de maneira a permitir, durante todo o tempo, o regular funcionamento dos serviços.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor no dia 20 de março do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de março de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS

Oscar Pedroso Horta

Sylvio Heck

Odylio Denys

Afonso Arinos de Melo Franco

Clemente Mariani

Clovis Pestana

Romero Cabral da Costa

Brigido Tinoco

Castro Neves

Gabriel Grün Moss

Cattete Pinheiro

Arthur Bernades Filho

João Agripino Filho