DECRETO Nº 50.330, DE 10 DE MARÇO DE 1961.

Altera a redação do art. 59, do Regulamento por Tráfego Marítimo aprovado pelo Decreto nº 50.114, de 26 de janeiro de 1961.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º O art. 59, do Decreto número 50.114, de 26 de janeiro de 1961, passa a ter a seguinte redação:

“Por Polícia Naval deverá ser entendida a atribuição dada às pessoas vinculadas permanente ou temporáriamente à Diretoria de Portos e Costas, para fiscalizarem e exigirem a fiel observância e cumprimento das leis, regulamentos, disposições e ordens referentes a navegação e à Marinha Mercante ao que preceitua êste regulamento inclusive estreita cooperação com as autoridades civis, e militares na repressão ao contrabando e ao descaminho”.

Art. 2º O Presente decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, D.F.,10 de março de 1961, 140º a Independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS

Sylvio Heck

Clóvis Pestana