DECRETO Nº 50.326, DE 8 DE MARÇO DE 1961.

Aprova a tabela dos índices de reajustamento das aposentadorias e pensões e benefícios de manutenção de salário em vigor nos Institutos de aposentadorias e Pensões a que se refere o Art. 67 e seus parágrafos da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, combinados com os Artigos 116 a 118 dos respectivo regulamento aprovado pelo Decreto nº 48.959-A, de 19 de setembro de 1960.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição e tendo em vista o disposto no parágrafo 1º do art. 67 da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960,

Decreta:

Art. 1º Os valores das aposentadorias e pensões nos Institutos de Aposentadorias e Pensões, bem como os dos benefícios de manutenção de salários do instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos e do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em transportes e Cargas, concedidos até 31 de dezembro de 1957 e já reajustados nos têrmos do Decreto nº 47.149, de 29 de outubro de 1959, bem como os dos concedidos nos anos de 1958 e 1959, serão reajustados na conformidade dos coeficientes constantes do presente decreto.

Art. 2º Os coeficientes de reajustamento dos benefícios a que alude o Art. 1º serão os seguintes:

 

Coeficiente

Aposentadorias e pensões globais e benefícios de manutenção

de salários concedidos até 31 de dezembro de 1958 ............................

1,68

Aposentadorias e pensões globais e benefícios de manutenção

De salários iniciados em 1959 ................................................................

1,26

§ 1º O coeficiente relativo aos benefícios concedidos até o ano de 1957, inclusive, se aplica aos valores adquiridos pelos mesmos após o reajustamento determinado pelo Decreto nº 47.149, de 29 de outubro de 1959.

§ 2º Para a obtenção do valor atualizado da prestação do benefício proceder-se-á a multiplicação do correspondente índice da presente tabela pelo valor da primeira prestação mensal paga.

§ 3º Para o fim do reajustamento, as aposentadorias ou pensões serão consideradas sem as majorações decorrentes de lei especial ou da elevação dos níveis de salário-mínimo, prevalecendo, porém, os valores dêsses benefícios, assim majorados, sempre que forem mais elevados que os resultantes do reajustamento, de acôrdo com o art. 2º dêste Decreto.

Art. 3º Nenhum benefício reajustado poderá, em seu valor mensal, resultar maior do que 7 (sete) vêzes no instituto de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos, e 2 (duas) vêzes nos demais Institutos, o salário-mínimo regional de adulto de valor mais elevado, vigente em 30 de junho de 1959.

Art. 4º Os valores dos benefícios indicados no artigo 1º dêste decreto serão reajustados a partir de junho de 1960.

Art. 5º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de março de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS

Castro Neves