DECRETO Nº 50.317, DE 7 DE MARÇO DE 1961.

Altera disposições do Regulamento da Lei nº 3.222, de 21 de julho de 1957, dando nova constituição ao QOE, com a fixação do efetivo de cada uma de suas categorias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º A constituição das categorias de especialidades do QOE, prevista no artigo 11 do Decreto número 42.251, de 6 de setembro de 1957, passa a ser a seguinte:

a) Saúde, para os oficiais provenientes das QMP: 030, 031, 032, 033, 034, 035, 036, 037, 038, 039, 040, 043 da QMG - 08;

b) manutenção de Comunicações, para os oficiais provenientes de qualquer QMP da QMG - 98;

c) Rádio Telegrafista, para os oficiais provenientes da QMP 113 da QMG - 00;

d) Armamento, para os oficiais provenientes das QMP: 045, 046, 047, 048, 049, 050, 052, 053, 054, 055, 056, 057, 058 e  059 da QMG - 09;

e) Motomecanização, para os oficiais provenientes das QMP; 044 e 051, da QMG - 09;

f) Remonta, para os oficiais provenientes da QMP - 009 da QMG - 02;

g) Veterinária, para os oficias provenientes de qualquer QMP da QMG - 42;

h) Dactilocopista, para os oficiais provenientes da QMP-111, da QMG - 00;

i) Músico, para os oficiais provenientes da QMP-112 da QMG - 09;

j) Suprimento de Material Bélico, para os oficiais provenientes da QMP - 042 da QMG - 09;

l) Manutenção de Engenharia, para os oficiais provenientes de qualquer QMP da QMG - 99;

m) Topógrafo, para os oficiais provenientes da QMP - 114 da QMG - 00;

n) Tecnologista, para os oficiais provenientes de qualquer QMP da QMG - 21;

o) Meios Auxiliares de Instrução, para os oficiais provenientes de qualquer QMP da QMG - 66.

Art. 2º O quadro anexo ao artigo 1º do Decreto nº 42.267, de 17 de setembro de 1957, que discrimina as categorias de especialidades do QOE e fixa o efetivo de cada uma delas, passa a ser o seguinte:

QUADRO ANEXO AO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 42.267, DE 17 DE SETEMBRO

CATEGORIA

PÔSTO

QUALIFICAÇÃO MILITAR DE ORIGEM

 

Cap.

1º Ten.

2º Ten.

Total

QMG.

Q.M.P.

Saúde.................................

21

42

63

126

08

030 - 031 - 032 - 033 - 034 - 035 - 036 - 037 - 038 - 039 - 040 - 043

Manutenção de Comunicações ...................

15

30

45

90

98

Tôdas

Radiotelegrafista.................

25

50

75

150

00

113

Armamento.........................

25

50

75

150

09

045 - 046 – 047 - 048 - 049 - 050 – 052 - 053 - 054 - 055 – 056 - 057 - 058 – 059

Motomecanização...............

70

140

210

420

09

044 – 051

Remonta.............................

3

6

9

18

02

009

Veterinária...........................

4

8

12

24

42

Tôdas

Dactilocopista......................

6

12

18

36

00

111

Músico.................................

9

18

27

54

00

112

Suprimento de Material Bélico..................................

6

12

18

36

09

042

Manutenção de Engenharia

5

10

15

30

99

Tôdas

Topógrafo...........................

5

10

15

30

00

114

Tecnologista.......................

3

6

9

18

21

Tôdas

Meios Auxiliares de Instrução.............................

3

6

9

18

66

Tôdas

Soma..................................

200

400

600

1.200

-

 

Art. 3º Fica extinta a categoria Serviço Industrial do QOE.

Art. 4º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF., 7 de março de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS

Odylio Denys