DECRETO Nº 50.221, DE 28 DE JANEIRO DE 1961.

Altera o art. 3º do Decreto 40.110, de 10 de outubro de 1956 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 87, item I, da Constituição Federal, considerando que a Comissão Nacional de Energia Nuclear, para atender o vulto do programa de desenvolvimento e aplicação da energia nuclear no País, necessita manter pessoal técnico e administrativo próprio, e, considerando que o Artigo 3º do Decreto nº 40.110 de 10 de outubro de 1956 prevê apenas a prestação de serviços por pessoal requisitado,

decreta:

Art. 1º O Artigo 3º do Decreto nº 40.110 de 10 de outubro de 1956 passa a ter a seguinte redação: “A Comissão Nacional de Energia Nuclear manterá o pessoal técnico e administrativo próprio, necessário ao seu funcionamento, e, na forma das disposições legais vigentes requisitará servidores dos Ministérios, Autarquias e demais órgãos do serviço público.

Art. 2º Ao pessoal da Comissão Nacional de Energia Nuclear aplica-se o regime instituído para os extranumerários-mensalistas da União, devendo a Comissão Nacional de Energia Nuclear organizar o quadro e relacionar nominalmente os atuais servidores.

Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de janeiro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Juscelino Kubitschek

Armando Ribeiro Falcão