Decreto nº 50.171-A, de 28 de janeiro de 1961.

Dá nova redação ao art. 27 do Regulamento aprovado pelo Decreto número 5.739, de 29-5-1940 e modificado pelo decreto nº 49.353, de 28-11 de 1960.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º O art. 27 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 27. A classificação dos produtos agrícolas e pecuários e das matérias-primas, seus subprodutos e resíduos de valor econômico será feita:

a) pelo Serviço de Economia Rural, do Ministério da Agricultura;

b) por acôrdo de delegação de podêres firmado pelo Ministério da Agricultura e os Governos Estaduais;

c) por órgãos paraestatais, mediante convênio assinado pelo Ministério da Agricultura;

d) por Bôlsas e Federações das Associações Rurais, mediante convênio assinado pelo Ministério da Agricultura;

e) por Sociedades Cooperativas agrícolas e pecuárias, mediante convênio assinado pelo Ministério da Agricultura;

Parágrafo único. Os serviços, quando realizados pelos órgãos das letras “b”, “c”, “d”, e “e”, serão obrigatòriamente fiscalizados por técnicos do Ministério da Agricultura”.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de janeiro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Juscelino Kubitschek

Antonio Barros Carvalho