DECRETO Nº 50.170, DE 28 DE JANEIRO DE 1961.

Dispõe sôbre a Medalha de Serviços Distintos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º - É permitido o uso aos civis, em solenidades oficiais, e aos militares, em seus uniformes, da Medalha de Serviços Distintos da Magistratura, do modo seguinte: a Medalha será estampada, com duas colunas laterais, e circundada pelas palavras “Jus e lex”, tendo ao centro a efigie do patrono da Magistratura e a data respectiva. No verso estarão gravadas as palavras Mérito da Magistratura “Serviços Distintos”. A fita terá, em suas margens, linhas verde e amarela e, ao centro, a côr heráldica da magistratura (violeta), ladeada por faixas brancas.

Art. 2º - A Medalha será concedida pela Associação dos Magistrados Brasileiros, cuja Diretoria funcionará como Conselho da Ordem, e servirá como reconhecimento de relevantes serviços prestados à Justiça, na conformidade do regulamento adotado pela mesma Associação.

Art. 3º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 28 de janeiro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Armando Ribeiro Falcão

Clóvis Salgado