DECRETO Nº 50.108, DE 26 DE JANEIRO DE 1961.

Outorga à Prefeitura Municipal de Cruzeta, Estado do Rio Grande do Norte, concessão para distribuir energia elétrica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do artigo 10, do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940, combinado com o artigo 3º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941,

DECRETA:

Art. 1º É outorgada à Prefeitura Municipal de Cruzeta, Estado do Rio Grande do Norte, concessão para distribuir energia elétrica na sede do município ficando autorizada a montar usina geradora termelétrica e a construir o sistema de distribuição.

Parágrafo único. Em portaria do Ministro da Agricultura, por ocasião da aprovação dos projetos serão determinadas a potência e as características técnicas das instalação.

Art. 2º A presente concessão ficará sujeita às disposições do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.

Art. 3º Caducará o presente título, independentemente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as seguintes condições:

I - Submeter à aprovação de Minstro da Agricultura em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da apublicação dêste Decreto os estudos, projetos e orçamentos relativos à usina e ao sistema de distribuição.

II - Assinar o contrato disciplinar de concessão dentro do prazo de trinta (30) dias contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta, pelo Ministro da Agricultura.

III - Requerer à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, mediante o arquivamento da certidão comprobatória a averbação do registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias do registro.

IV - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos referidos deste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 4º As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela referida Divisão de Águas.

Art. 5º Findo o prazo da concessão deverá a concessionária requerer ao Govêrno federal que a mesma seja renovada na forma que no respectivo contrato, deverá estar prevista.

Art. 6º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados a partir da data do registro do respectivo contrato pelo Tribunal de Contas.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de janeiro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Juscelino Kubitschek

Antônio Barros Carvalho