DECRETO Nº 50.059, DE 25 DE JANEIRO DE 1961.

Aprova o Regulamento para as Capitanias de Portos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Art. 87, inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para as Capitanias de Portos, que a êste acompanha, assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor simultâneamente com o Decreto que altera a denominação do Regulamento baixado com o Decreto número 5.798, de 11 de junho de 1940, e torna insubsistentes alguns de seus Capítulos.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, D.F., em 25 de janeiro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Juscelino Kubitschek

J. Mattoso Maia

REGULAMENTO PARA AS CAPITANIAS DE PORTOS

CAPÍTULO I

Dos fins

Art. 1º As Capitanias de Portos (CP) são os estabelecimentos da MB que têm por finalidade: aplicar a legislação e normas em vigor, referentes ao material e ao pessoal da Marinha Mercante; exercer a Polícia Naval; fazer executar o Serviço de Socorro Marítimo nas zonas de jurisdição; controlar e fiscalizar o Serviço de Praticagem.

§ 1º - Dentro dos limites das Capitanias ficarão sob sua jurisdição, para efeito do cumprimento de sua finalidade:

I - As águas dos domínios marítimos, fluvial e lacustre do Brasil, como definidos na legislação e normas em vigor;

II - O material e o pessoal da Marinha Mercante, como definidos na legislação e normas em vigor; e,

III - Os navios estrangeiros, quando em águas brasileiras.

§ 2º - As atividades das CP serão exercidas diretamente ou por intermédio de suas Delegacias, Agências e Capatazias, na forma do artigo 7º.

Art. 2º Para consecução de sua finalidade, cabe especificamente às CP, dentro das respectivas jurisdições:

I - Planejar suas atividades;

II - Cumprir e fazer cumprir a legislação e normas em vigor, relativas ao processo para aplicação de penalidades por infração à Polícia Naval;

III - Cumprir e fazer cumprir a legislação e normas em vigor sôbre apreensões depósitos e leilões das embarcações e objetos a elas atinentes, apreendidos pelas autoridades navais ou achados por terceiros;

IV - Cumprir e fazer cumprir a legislação e normas em vigor sôbre aforamento de terrenos de Marinha e obras marginais e sôbre água, na parte referente aos interêsses da MB, da segurança nacional e da segurança da navegação;

V - Cumprir e fazer cumprir a legislação e normas em vigor, relativas ao processo para reconsideração de despacho e recurso das penalidades impostas ou de qualquer decisão proferida;

VI - Cumprir e fazer cumprir a legislação e normas em vigor sôbre utilização de farolagem e balizamento;

VII - Fazer cumprir as regras para evitar abalroamento;

VIII - Fazer cumprir as regras a observar nos portos e vias navegáveis; elaborar, e após aprovação do DGPC, publicar e fazer cumprir as regras específicas para a permanência, o estacionamento e o tráfego de embarcações nos portos e costas;

IX - Fazer cumprir as regras para entrada e saída de embarcações e conceder “passe de saída” na forma da lei;

X - Cumprir e fazer cumprir a legislação e normas em vigor sôbre o material da Marinha Mercante e seus elementos componentes, no que respeita à construção, reparação, aquisição, equipamento, classificação, inscrição, licenciamento, vistoria, inspeção, arqueação, reconstrução, tráfego, transferência de propriedade;

XI - Fazer cumprir o Cerimonial Marítimo a que se refere o Regulamento para o Tráfego Marítimo;

XII - Cumprir e fazer cumprir a legislação e normas em vigor sôbre sinistros marítimos acidentes e fatos da navegação e sôbre embarcações submersas ou encalhadas;

XIII - Cumprir e fazer cumprir as Convenções Internacionais ratificadas pelo Brasil, na parte referente ao material e ao pessoal da Marinha Mercante;

XIV - Cumprir e fazer cumprir a legislação e normas em vigor sôbre o pessoal da Marinha Mercante no que respeita à inscrição exercício da profissão, títulos de habilitação, lotação, embarque e desembarque, contrato e distrato, pagamento, róis de equipagem, portuários de auxiliares marítimos, deveres e direitos, alimentação e penalidades;

XV - Cumprir e fazer cumprir a legislação e normas em vigor sôbre Socorro Marítimo e fazer executar êsse serviço na zona de sua jurisdição;

XVI - Controlar e fiscalizar o Serviço de Praticagem, cumprindo e fazendo cumprir a legislação e normas em vigor sôbre tal serviço.

Art. 3º As DelCP terão as mesmas atribuições conferidas às CP.

Art. 4º Às AgCP cabem as atribuições conferidas às CP e DelCP com exceção das referentes a vistorias e arqueação de embarcações, fiscalização técnica da construção naval exames de habilitação do pessoal da Marinha Mercante e instauração de inquéritos sôbre acidentes e fatos de navegação.

§ 1º - As AgCP efetuarão as inspeções de embarcação, na forma da legislação e normas em vigor, encaminhando os casos de vistoria à DelCP ou CP a que estiver subordinada.

§ 2º - A fiscalização técnica da construção naval na jurisdição das AgCP, é da competência da DelCP ou CP a que estiver subordinada a Agência.

§ 3º - Os exames de habilitação do pessoal inscrito nas AgCP serão realizados na DelCP ou CP a que estiver subordinada a Agência.

§ 4º - A ocorrência de acidente ou fato da navegação na jurisdição da AgCP deverá ser imediatamente levado ao conhecimento da DelCP ou CP a que estiver subordinada a AgCP. Ao Capitão dos Portos ou Delegado, conforme o caso, competirá determinar a instauração do necessário inquérito, podendo, entretanto, ser designado o Agente para seu encarregado.

Art. 5º Às CzCP compete a fiscalização geral do cumprimento das exigências de legislação e normas em vigor sôbre Polícia Naval, pessoal e material da Marinha Mercante, farolagem e balizamento, cabendo-lhes levar ao conhecimento de seu superior imediato os acidentes e fatos de navegação e as infrações verificadas, por meio da lavratura do auto de infração competente.

Art. 6º As CP estão subordinadas militarmente ao Comandante do Distrito Naval em cuja jurisdição esteja sua sede e ficam sob o contrôle de administração da DPC em assuntos relativos ao Serviço de Portos e Costas, via Comandante do Distrito Naval.

CAPÍTULO II

Da Organização

Seção I

Da estrutura orgânica

Art. 7º As CP são marítimas ou fluviais conforme a zona de sua jurisdição seja predominantemente marítima ou fluvial; suas sedes serão localizadas onde melhor possam atender aos fins a que se destinam.

Art. 8º As CP terão Delegacias (DelCP), Agências (AgCP) e Capatazias (CzCP), onde se torne necessário estabelecê-las, a critério do Ministério da Marinha, tendo em vista a eficiência das atribuições previstas no art. 2º, os interêsses da navegação e os da segurança nacional.

§ 1º As DelCP são subordinadas à CP correspondente.

§ 2º As AgCP são subordinadas à DelCP em cuja jurisdição se encontrem ou não existindo esta Delegacia, à CP correspondente.

§ 3º As CzCP são subordinadas à AgCP em cuja jurisdição se encontrem ou não existindo esta Agência, à DelCP correspondente. Não existindo esta última ficam subordinadas à CP correspondente.

Art. 9º É da competência do Presidente da República: criar ou suprimir CP, DelCP e AgCP; fixar e alterar as jurisdições das CP transferir as DelCP e AgCP da jurisdição de uma CP para a de outra.

Art. 10. É da competência do DGPC fixar os limites de jurisdição das DelCP e AgCP que forem criadas assim como, dentro da jurisdição de uma CP, e em qualquer época, alterar os limites da DelCP, AgCP e CzCP correspondentes.

Art. 11. É da competência do DGPC criar ou suprimir CzCP, desde que êsses atos não afetem as leis orçamentárias.

Parágrafo único. Quando a criação de uma CzCP importar em alteração de tais leis o ato será da competência do Presidente da República.

Art. 12. Tôdas as alterações de que tratam os artigos 9º, 10 e 11 independem da divisão política do território nacional, devendo atender tão sòmente às condições geográficas das diversas regiões e aos interêsses da navegação ou da administração.

Seção II

Da classificação

Art. 13. As CP são classificadas como de 1º, 2º ou 3º classe, e as DelCP como de 1º ou 2º classe de acôrdo com sua renda e sua importância militar, número de inscrições de embarcação e movimento dos portos, sendo a classificação fixada em ato do Ministro da Marinha, por proposta do Diretor-Geral de Portos e Costas.

§ 1º De cinco em cinco anos será verificado o movimento em cadernetas, estampilhas, multas e demais emolumentos arrecadados pelas CP e DelCP e suas repartições subordinadas, e bem assim o número de inscrições de embarcação e movimento dos portos para efeito de reclassificação de acôrdo com êste artigo.

§ 2º Qualquer CP ou DelCP poderá ser elevada de classe, em qualquer época e pelo tempo necessário, em virtude de sua importância militar, se assim julgar o Poder Executivo, independentemente de sua arrecadação.

SEÇÃO III

Dos elementos competentes

Art. 14. Os serviços a cargo das CP são realizados por meio de três Divisões, a saber:

I - Divisão do Pessoal da Marinha Mercante (CP-10);

II - Divisão de Polícia Naval Marinha Mercante (CP-20);

III - Divisão de Polícia Naval (CP-30).

§ 1º O Capitão dos Portos (CapP) será diretamente auxiliado pelo Ajudante da CP (AjCP) nas Capitanias de 1º classe.

§ 2º As CP dispõe ainda de uma Secretaria e de uma Patromoria podendo ainda a 1º classe dispor de uma Divisão de Intendência.

§ 3º Nas CP onde o movimento normal do serviço não exija a existência de três Divisões poderão essas ser reduzidas a duas, acumulando-se as atribuições das duas últimas Divisões acima referidas.

§ 4º As Divisões, a Secretaria e a Patromoria terão sua constituição e atribuições específicas previstas no Regimento Interno.

Art. 15. As DelCP terão organização similar às das CP sendo seus serviços realizados por meio de duas Divisões (DelCP-10 e DelCP-20), uma Secretaria e uma Patromoria.

Art. 16. Nas AgCP os serviços que seriam executados pelas Divisões, serão atribuídos a um escriturário, que será o auxiliar imediato do Agente.

Art. 17. Nas CzCP os serviços serão todos realizados pelo Capataz.

CAPÍTULO III

Do Pessoal

Art. 18. As CP de 1 classe dispõe do seguinte pessoal:

I - Capitão dos Portos - Capitão de Mar e Guerra do Corpo da Armada;

II - Secretário - Oficial Administrativo;

III - Tantos oficiais dos diversos Corpos e Quadros de oficiais da Marinha quantos forem necessários aos serviços de conformidade com o previsto no Regimento Interno;

IV - Tantas praças do CPSA e do CPS-CFN quantas forem necessárias aos serviços de conformidade com o previsto no Regimento Interno;

V - Tantos servidores civis dos diversos Quadros e Tabelas de Servidores Civis do Ministério da Marinha, ou contratados quantos forem necessários ao serviços, de conformidade com o previsto no Regimento Interno.

Art. 19. As CP de 2ª classe dispõem do seguinte pessoal:

I - Capitão dos Portos - Capitão de Fragata do Corpo da Armada;

II - Secretário - Oficial Administrativo;

III - Tanto oficiais do diversos Cortos e Quadros de oficiais da Marinha quantos forem necessários, aos serviços de conformidade com o previsto no Regimento Interno;

IV - Tantas praças do CPSA e do CPS-CFN quantos forem necessárias aos serviços, de conformidade com revisto no Regimento Interno;

V - Tantos servidores civis dos diversos Quadros e Tabelas de servidores civis do Ministério da Marinha, ou contratados, quantos forem necessários aos servidores de conformidade com o previsto no Regimento Interno.

Art. 20. As CP de 3ª classe dispõem do seguinte pessoal:

I - Capitão dos Portos - Capitão de Coverta ou Capitão-Tenente do Corpo da Armada;

II - Secretário - Oficial Administrativo;

III - Tantos oficiais dos diversos Corpos e Quadros de oficiais da Marinha quantos forem necessários aos serviços, de conformidade com o previsto no Regimento Interno;

IV - Tantas praças do CPSA e do CPS-CFN quantas forem necessárias aos serviços, de conformidade com previsto no Regimento Interno;

V - Tantos servidores civis dos diversos Quadros e Tabelas de servidores civis do Ministério da Marinha, ou contratados, quantos forem necessários aos serviços, de conformidade com o previsto no Regimento Interno.

Art. 21. As DelCP de 1ª classe dispõem do seguinte pessoal:

I - Delegado da CP - Capitão de Coverta do Corpo da Armada;

II - Secretário - Oficial de Administrativo;

III - Tantos oficiais dos diversos Corpos e Quadros de oficiais da Marinha quantos forem necesários aos serviços, de conformidade com previsto no Regimento Interno;

IV - Tantas praças do CPSA e do CPS-CFN quantas forem necessárias aos serviços, de conformidade previsto no Regimento Interno;

V - Tantos servidores civis do diversos Quadros e Tabelas de Servidores Civis do Ministério da Marinha, ou contratados, quantos forem necessários aos serviços, de conformidade com o previsto no Regimento Interno.

Art. 22. As DelPC de 2ª classe dispõem do seguinte pessoal:

I - Delegado da CP - Capitão-Tenente do Corpo da Armada;

II - Secretário - Oficial Adminstrativo;

III - Tantos oficiais dos diversos Corpos e Quadros de oficiais da Marinha quantos forem necessários aos serviços, de comformidade com o previsto no Regimento Interno;

IV - Tantas praças do CPSA e do CPS-CFN quantas forem necessárias aos serviços, de conformidade com o previsto no Regimento Interno;

V - Tantos servidores civis dos diversos Quadros e Tabelas de servidores civis do Ministério da Marinha, ou contratados quantos forem necessários nos serviços de conformidade com o previsto no Regimento Interno.

Art. 23. As AgCP dispõem do seguinte pessoal:

I - Agente da CP - Oficial Subalterno do QOAM;

II - Auxiliar - Escrituário da Tabela de Servidores Civis do Ministério da Marinha;

III - Tantas praças do CPSA-CFN quantas forem necessárias aos servidores de conformidade com previsto no Regimento Interno.

IV - Tantos Servidores Civis dos diversos Quadros e Tabelas de Servidores Civis do Ministério da Marinha, ou contratados, quantos forem necessários aos serviços de conformidade com o previsto no Regimento Interno.

Art. 24. As CzCP dispõem do seguinte pessoal:

I - Capataz - Servidor Civil;

Art. 25. O pessoal será nomeado, designado ou admitido de acôrdo com a legislação e normas em vigor.

Art. 26. As seguintes funções exercida por servidores civis são gratificadas:

I - secretário das CP e DelCP;

II - Encarregados de Divisões da CP e DelCp;

III - Chefe de Portaria.

Capítulo IV

Disposições Gerais

Art. 27. Êste Regulamento será completado por Regimentos Internos e Organizações Internas Administrativas, elaborados e aprovados de acôrdo com as normas em vigor.

Art. 28. Nos pontos do território nacional onde não haja estabelecimento dependente de CP, as atribuições a estas conferidas serão exercidas pelos órgãos subordinados ao Ministério da Fazenda, segundo instruções dadas pelo da Marinha, por intermédio das CP.

Parágrafo único. Na falta de órgãos do Ministério da Fazenda, essas atribuições poderão ser exercidas por outro órgão federal, estadual ou municipal que aí existir.

Art. 29. Nos Países estrangeiros, os serviços especificados na legislação e normas em vigor como da competência das CP serão executados pelas autoridades consulares brasileiras.

Capítulo V

Das disposições transitórias

Art. 30. Até que se organize e entre em funcionamento o órgão regional incumbido de executar os atos decorrentes da Lei do Serviço Militar competirá à CP a execução de tais atos, mediante instruções expedidas pela DPM, na zona de sua jurisdição.

Art. 31. Até que se organize e entre em funcionamento o órgão regional incumbido de executar os atos referentes ao pessoal da R.Rm ou Refº da MB, e ao pessoal pensionista, na parte de proventos e pensões, residentes no local, competirá à CP o desempenho de tais funções, mediante instruções da DPM e DIM, na zona da sua jurisdição.

Art. 32. Até que se organize e entre em funcionamento o SSN regional, competirá à CP a manutenção e fiscalização de serviços de farolagem e balizamento em sua jurisdição, mediante instruções da DHN.

Parágrafo único. Nos portos em que êste serviço não estiver a cargo da MB, as CP exercerão apenas a fiscalização técnica.

Art. 33. No prazo de cento e vinte (120) dias a partir da publicação do presente Regulamento em Boletim do Ministério da Marinha, Diretor-Geral de Portos e Costas submeterá à aprovação do Ministro da Marinha, os projetos de Regimentos Internos para as CP, DelCP e AgCP elaborados de acôrdo com as normas em vigor.

Parágrafo único. Os Regimentos Internos deverão ser elaborados, tanto quanto possível, de forma a que estabelecimentos semelhantes tenham Regimento Interno comum.

Art. 34. O Diretor-Geral de Portos e Costas fica autorizado a baixar os atos necessários à adoção das disposições do presente Regulamento até a aprovação do Regimento Interno.

Brasília, D.F., em 25 de janeiro de 1961.

Jorge do Paço Mattoso Maia

Almirante R.Rm

Ministro da Marinha